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Política

STF derruba resoluções do TSE que puniam partidos por falta de prestação de contas

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (5) derrubar resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que puniam partidos por falta de prestação de contas.

As resoluções puniam a ausência total de prestação com a suspensão automática de registros de diretórios estaduais ou municipais do órgão partidário.

Por 6 votos a 4, os ministros entenderam que não cabe ao TSE decidir sobre a questão, mas, sim, ao Congresso Nacional. A decisão foi tomada atendendo a um pedido do PSB.

Votaram pela derrubada das resoluções os ministros: Gilmar Mendes (relator), Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio Mello e Dias Toffoli.

Votaram pela manutenção das resoluções: Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Rosa Weber. O ministro Celso de Mello não participou da sessão.

Com a decisão tomada pelo STF nesta quinta-feira, a suspensão não será mais automática e poderá ocorrer somente ao final de um processo específico.

A falta de prestação de contas poderá acarretar na proibição de recebimento de recursos do Fundo Partidário, e o partido poderá ser obrigado a devolver os recursos recebidos.

Discussão inicial

O julgamento foi suspenso em outubro, com dois votos a um a favor da derrubada das resoluções. Os ministros discutiam:

  • se as punições poderiam ser aplicadas automaticamente, a partir da primeira decisão que julga as contas como não prestadas, conforme as resoluções,;
  • se deveria haver o trânsito em julgado (fase em que não cabe mais recurso).

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, cujo voto foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes, já tinha votado contra a possibilidade de perda do registro partidário antes de decisão definitiva.

O ministro Edson Fachin divergiu, isto é, votou pela manutenção das resoluções.

Votos dos demais ministros

Luís Roberto Barroso foi o primeiro a apresentar o voto nesta quinta-feira. Acompanhando o entendimento de Fachin, o ministro afirmou que partidos políticos têm o “dever mínimo” de prestar contas porque recebem dinheiro público.

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“O dever de prestação de contas se justifica pelos princípios constitucionais de transparência e para verificar a legitimidade desses recursos públicos, submetendo ao controle técnico da Justiça Eleitoral e da sociedade, que têm direito de acessar essas prestações. Sociedade tem direito de controle social do que o partido político está fazendo”, afirmou.

Conforme o voto de Barroso, quando um diretório não presta contas, é aberto um procedimento administrativo, e o partido é notificado duas vezes para suprir a omissão. “O procedimento confere ao órgão partidário omisso ao menos duas oportunidades de manifestação antes do julgamento. Partido político não é empresa, não é quitanda. Recebe dinheiro público e tem que prestar contas”, enfatizou.

A ministra Rosa Weber, atual presidente do TSE, concordou. Acrescentou que não prestar contas demonstra “desprezo” à Justiça Eleitoral.

“Tratam-se de contas não prestadas, mostra desprezo de agremiação partidária por entender que descabe prestar contas enquanto recebem recursos públicos. Essa consequência [obrigação de prestar contas] é de extração constitucional. Constituição impõe ao partido a prestação de contas pelos princípios da moralidade e da transparência”, afirmou.

Votos a favor da derrubada

O ministro Luiz Fux foi o primeiro a votar nesta quinta pela derrubada. Ele seguiu votos de Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes. Para Fux, a suspensão de diretório só pode ocorrer com uma lei específica que preveja a medida. “Essa decisão atende ao princípio da legalidade”, afirmou.

Cármen Lúcia deu o quarto voto nesse sentido. Para a ministra, não se pode dizer que o TSE não pode tratar do tema por resolução. “Não me convence a interpretação quanto a ter sido revogada e TSE não poder dela tratar. Eu peço vênia para acompanhar a divergência”.

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Ricardo Lewandowski considerou que permitir a punição aos diretórios municipais e estaduais prejudica o direito do eleitor de se associar a um partido. “A suspensão do registro nesse aspecto me parece que fere o princípio mais amplo, que é o de formar associações e de se associar que cidadão tem”, afirmou.

O ministro Marco Aurélio, que também votou contra a resolução, considerou que não se pode suspender um diretório sem decisão transitada em julgado. “Se formos à Lei 9096/1995 [lei dos partidos], vamos ver que a possibilidade de cancelamento e suspensão de registro partidário pressupõe decisão judicial, e decisão transitada em julgado. Mediante simples resolução não se pode chegar a essa suspensão”, completou.

O presidente do STF, Dias Toffoli, deu o sexto voto nesse sentido e também votou pela derrubada da resolução. Um dos textos derrubados foi aprovado quando Toffoli era presidente do TSE.

Consequências

Um dos ministros da corrente vencedora afirmou à TV Globo após o julgamento que as resoluções que foram derrubadas previam uma punição mais grave do que a própria lei. Segundo ele, a punição aos diretórios que não prestam contas segue sendo a suspensão de repasses do fundo partidário.

O ministro afirmou ainda que o efeito prático de manter as resoluções levaria à destituição de diretórios e anulação de registros de candidatos eleitos, ferindo a soberania popular e o voto do eleitor.

Especialistas na análise de contas partidárias ouvidos pelo G1 classificaram de “grave” a decisão do Supremo porque, segundo eles, além de não punir efetivamente quem deixa de prestar contas, pode impedir que a Justiça Eleitoral apure eventuais fontes criminosas de financiamento de diretórios, como milícias ou narcotráfico.

G1

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Política

TJMT condena Cattani a indenizar associação LGBTQIA+ e publicar retratação

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou o deputado estadual Gilberto Cattani (PL) ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais, além da obrigação de publicar uma retratação em seu perfil no Instagram. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (15), após análise de recurso movido pela associação MT Queer.

O colegiado seguiu, de forma unânime, o voto do desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, que divergiu inicialmente da relatora Serly Marcondes Alves. Em primeira instância, a entidade havia tido o pedido negado, cenário que se repetiu em decisão inicial no próprio tribunal. No entanto, após pedido de vista, Rubens apresentou voto favorável à associação, posteriormente acompanhado pela relatora, consolidando o entendimento unânime da Câmara.

No voto, o desembargador destacou que o parlamentar possui histórico de manifestações consideradas polêmicas e apontou que, neste caso, houve extrapolação dos limites da atuação política. Segundo ele, as declarações não configuram exercício legítimo da função parlamentar, mas sim conteúdo discriminatório. “É nítido que o tom adotado não se caracteriza como crítica administrativa ou política, mas revela conteúdo de segregação e preconceito”, afirmou.

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A ação tem origem em um vídeo publicado por Cattani em novembro de 2023, no qual ele criticava um curta-metragem produzido pela MT Queer. O material retratava a relação afetiva entre dois jovens e, segundo o deputado, estaria “incentivando” comportamentos entre estudantes. A interpretação foi contestada pela entidade, que acionou a Justiça alegando discurso discriminatório.

Para o relator do voto vencedor, o caso não se enquadra na proteção da imunidade parlamentar. Ele classificou a conduta como manifestação de “intolerância odiosa”, ressaltando que não há nexo funcional que justifique o conteúdo das declarações no âmbito do exercício do mandato.

Além da indenização, que será acrescida de juros e correção monetária, o deputado deverá publicar uma retratação em sua conta no Instagram por, no mínimo, 15 dias. O descumprimento poderá gerar multa diária de R$ 1 mil.

A decisão, proferida em segunda instância, ainda pode ser alvo de recursos. Caso seja mantida até o trânsito em julgado, o caso poderá ter desdobramentos na esfera eleitoral, com eventual análise à luz da Lei da Ficha Limpa, dependendo do entendimento sobre eventual incitação ao ódio e suas implicações jurídicas.

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Fonte Folhamax

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