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Justiça

Sorriso: Juíza Emanuelle Chiaradia Navarro Mano assume 43ª Zona Eleitoral

A magistrada Emanuelle Chiaradia Navarro Mano assumiu a titularidade da 43ª Zona Eleitoral, com sede em Sorriso, em substituição ao juiz Valter Fabrício Simioni da Silva, em virtude do encerramento de seu biênio antecipado, a pedido. A nova titular já atuou anteriormente na 27ª Zona Eleitoral, com sede em Juara, e na própria 43ª Zona Eleitoral.

“Sei do grande desafio que nós temos pela frente, que é assegurar uma eleição municipal organizada, limpa, tranquila para toda a população abrangida pela 43ª Zona Eleitoral. Temos um desafio extra que é fazer as primeiras eleições do recém-criado município de Boa Esperança do Norte. São várias linhas de frente de atuação da Justiça Eleitoral, seja com ilícitos pré-campanha, da campanha, ilícitos relativos à disseminação de fake news, e estamos bastante animados para que os trabalhos ocorram da maneira mais correta possível”, afirmou a juíza Emanuelle Mano.

Ela também ressaltou que, até o momento, a Zona Eleitoral recebeu apenas uma reclamação de campanha antecipada em Sorriso. “Nos outros municípios não temos nenhuma ocorrência. Sabemos que a eleição municipal de Sorriso é bastante acirrada e vamos contar com o bom senso, a lisura dos candidatos também de todos os municípios, não só de Sorriso, e estamos estudando e buscando condições para atuar com competência e realizar um bom trabalho”, acrescentou a nova juíza da 43ª Zona Eleitoral.

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A designação da magistrada consta na Resolução n° 2861/2024. O processo de seleção foi regido pelo Edital nº 11- SRMJE/CP/SGP/2024, publicado no DJE nº 4.149, de 14/06/2024. O prazo para inscrição foi de 17/06/2024 a 21/06/2024.

Além de Sorriso, a 43ª Zona Eleitoral é responsável pelos municípios de Nova Ubiratã, Ipiranga do Norte e Boa Esperança do Norte, totalizando 88.335 pessoas aptas ao voto.

Jornalista: Nara Assis TRE-MT

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É Direito

Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

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No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

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“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

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