Política
Nova Lei muda normas para circulação de cães em espaços públicos
Foto: ANGELO VARELA / ALMT
Proposta e aprovada pela Assembleia Legislativa, a Lei nº 11.656/2021, publicada no fim do ano passado, traz novas regras para circulação e permanência de cães em locais públicos e de grande circulação de pessoas. O texto é de autoria da deputada estadual Janaína Riva (MDB) e altera pontos da Lei nº 11.072/2020, ao definir o que é guia curta de condução e retirar a obrigatoriedade de uso de focinheira nesses animais.
De acordo com a nova norma, é proibida a circulação pública de cães de qualquer porte ou raça sem a utilização de coleira e guia curta de condução (correias ou correntes não extensíveis e de comprimento máximo de dois metros). No caso de cães de médio, grande e gigante porte, a condução deverá ser feita sempre por pessoa maior de 18 anos. Já o uso de focinheiras adequadas para a tipologia dos cães é facultativo. Caberá aos condutores ou tutores a decisão pela não utilização do equipamento, podendo eles ser responsabilizados em caso de danos a terceiros.
“Entendemos que não há pesquisa suficiente em Mato Grosso e até mesmo no Brasil que indique a necessidade do uso de focinheiras em locais públicos. Em pesquisas sobre o tema, levantamos que 80% dos acidentes envolvendo mordidas de cães ocorrem dentro de casa e não em locais públicos, bem como 77% das mordidas de cachorro envolvem cães de familiares ou amigos da vítima”, explica Janaína Riva. “Há ainda estudos indicando os cães das raças lhasa apso, shih tzu e cocker spaniel como alguns dos mais agressivos e propensos a mordidas. Estes, porém, não estavam incluídos pela lei anterior, por serem de porte pequeno”, completa a parlamentar.
O adestrador de cães, Marcos Milani, concorda com as mudanças trazidas pela nova lei. “É muito difícil um acidente acontecer se os tutores passarem a andar com seus cães sempre com a coleira e a guia. Mesmo os cães ditos bonzinhos se estiverem soltos podem ser surpreendidos por algum outro cão que escapou da guia por distração do dono. A coleira não é só para cachorro bravo. A culpa costuma cair para o cão de grande porte, mas é errado deixar qualquer cachorro solto fora do ambiente adequado para isso”, argumenta.
O profissional também defende que a focinheira pode ser um equipamento útil, ainda que não seja obrigatório, assim como a médica veterinária e assessora técnica do Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRVM) Cristiane Silva Campos. Ela destaca que é importante observar se a focinheira permite a respiração natural do animal. “É algo usado por precaução e que de certa forma imobiliza o cão e impede que ele morda. Um bom equipamento não causa dor nem incômodo ao animal”, sustenta. Milani e Campos ainda ressaltam que os animais podem reagir de forma diferente da esperada em espaços públicos, onde há outros animais e pessoas estranhas. Por isso, é fundamental o uso dos acessórios previstos na lei.
Tutora de quatro cães, sendo dois de grande porte, Tatiana Medeiros está atualizada sobre as novas regras. A servidora pública conta que as discussões em torno da cobrança da utilização da focinheira pararam após ela compartilhar a nova lei com os vizinhos. “O interessante é que a lei coloca a responsabilidade no dono. O dono conhece o temperamento do seu cachorro e sabe como ele vai agir pelo olhar. Se ele sair com seu cão sem responsabilidade, ele tem de arcar com as consequências”, acredita. “As pessoas que têm cachorro precisam ter noção que eles dão trabalho, demandam carinho, paciência, tempo. Muitos podem causar problemas fora de casa por não receberem a atenção necessária e aí ficam estressados, agressivos”, diz Medeiros.
Política
TJMT condena Cattani a indenizar associação LGBTQIA+ e publicar retratação

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou o deputado estadual Gilberto Cattani (PL) ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais, além da obrigação de publicar uma retratação em seu perfil no Instagram. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (15), após análise de recurso movido pela associação MT Queer.
O colegiado seguiu, de forma unânime, o voto do desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, que divergiu inicialmente da relatora Serly Marcondes Alves. Em primeira instância, a entidade havia tido o pedido negado, cenário que se repetiu em decisão inicial no próprio tribunal. No entanto, após pedido de vista, Rubens apresentou voto favorável à associação, posteriormente acompanhado pela relatora, consolidando o entendimento unânime da Câmara.
No voto, o desembargador destacou que o parlamentar possui histórico de manifestações consideradas polêmicas e apontou que, neste caso, houve extrapolação dos limites da atuação política. Segundo ele, as declarações não configuram exercício legítimo da função parlamentar, mas sim conteúdo discriminatório. “É nítido que o tom adotado não se caracteriza como crítica administrativa ou política, mas revela conteúdo de segregação e preconceito”, afirmou.
A ação tem origem em um vídeo publicado por Cattani em novembro de 2023, no qual ele criticava um curta-metragem produzido pela MT Queer. O material retratava a relação afetiva entre dois jovens e, segundo o deputado, estaria “incentivando” comportamentos entre estudantes. A interpretação foi contestada pela entidade, que acionou a Justiça alegando discurso discriminatório.
Para o relator do voto vencedor, o caso não se enquadra na proteção da imunidade parlamentar. Ele classificou a conduta como manifestação de “intolerância odiosa”, ressaltando que não há nexo funcional que justifique o conteúdo das declarações no âmbito do exercício do mandato.
Além da indenização, que será acrescida de juros e correção monetária, o deputado deverá publicar uma retratação em sua conta no Instagram por, no mínimo, 15 dias. O descumprimento poderá gerar multa diária de R$ 1 mil.
A decisão, proferida em segunda instância, ainda pode ser alvo de recursos. Caso seja mantida até o trânsito em julgado, o caso poderá ter desdobramentos na esfera eleitoral, com eventual análise à luz da Lei da Ficha Limpa, dependendo do entendimento sobre eventual incitação ao ódio e suas implicações jurídicas.
Fonte Folhamax
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