Política
Decreto de Bolsonaro permite porte de armas antes restritas às forças de segurança
O decreto do presidente Jair Bolsonaro que altera as regras de posse e porte de arma de fogo, publicado nesta quarta-feira (8), também altera o rol de armas permitidas ao cidadão comum.
Entre as mudanças, está a inclusão, na lista de armas permitidas, de armas que antes eram de uso privativo de forças de segurança, como a pistola 9 mm, que só pode ser usada por Exército, Polícia Federal, e Polícia Rodoviária Federal; e o revólver calibre .40, comumente utilizado por policiais civis e militares.
A alteração está no artigo 2º do decreto 9.785/2019, que foi publicado hoje. O texto diz que passam a ser consideradas de uso permitido:
- armas portáteis semiautomáticas ou de repetição que sejam de porte e que não atinjam, com munição comum, “energia cinética superior a 1.200 libras-pé e 1.620 joules”.
- armas portáteis de alma lisa (sem raiamentos no cano)
- armas portáteis de alma raiada (com raiamentos, para melhora a precisão) que não atinjam, com munição comum, “energia cinética superior a 1.200 libras-pé e 1.620 joules”.
O decreto anterior sobre o tema, o 3.665/2000, classifica como de uso restrito armas curtas a energia cinética superior a 300 libras-pé ou 407 joules. Essa limitação só permitia que armas como .357 Magnum, 9 Luger, .38 Super Auto, .40 S&W, .44 SPL, .44 Magnum, .45 Colt e .45 Auto só fossem utilizadas por forças de segurança.
Para Bruno Lageani, do Instituto Sou da Paz, a decisão de Bolsonaro aumenta as chances de que os policiais se deparem com pessoas mais fortemente armados do que eles ao atender a uma ocorrência, e pode dificultar a investigação.
“Quando você tem uma chacina em que se usa .40, na hora de investigar, vai fazer uma investigação focada. Quando se abre a possibilidade de mais pessoas usarem esse calibre, perde essa chance.”
O texto de Bolsonaro não revogou o decreto anterior, que classifica essas armas como de uso restrito. Mas, o novo texto se sobrepõe ao anterior, segundo o professor de Direito da Universidade Mackenzie Edson Luiz Knippel, e diretor-Adjunto da Faculdade de Direito da PUC-SP, Vital Serrano Nunes.
O Palácio do Planalto foi questionado, mas não se posicionou até a última atualização desta reportagem.
G1 Política
Política
TJMT condena Cattani a indenizar associação LGBTQIA+ e publicar retratação

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou o deputado estadual Gilberto Cattani (PL) ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais, além da obrigação de publicar uma retratação em seu perfil no Instagram. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (15), após análise de recurso movido pela associação MT Queer.
O colegiado seguiu, de forma unânime, o voto do desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, que divergiu inicialmente da relatora Serly Marcondes Alves. Em primeira instância, a entidade havia tido o pedido negado, cenário que se repetiu em decisão inicial no próprio tribunal. No entanto, após pedido de vista, Rubens apresentou voto favorável à associação, posteriormente acompanhado pela relatora, consolidando o entendimento unânime da Câmara.
No voto, o desembargador destacou que o parlamentar possui histórico de manifestações consideradas polêmicas e apontou que, neste caso, houve extrapolação dos limites da atuação política. Segundo ele, as declarações não configuram exercício legítimo da função parlamentar, mas sim conteúdo discriminatório. “É nítido que o tom adotado não se caracteriza como crítica administrativa ou política, mas revela conteúdo de segregação e preconceito”, afirmou.
A ação tem origem em um vídeo publicado por Cattani em novembro de 2023, no qual ele criticava um curta-metragem produzido pela MT Queer. O material retratava a relação afetiva entre dois jovens e, segundo o deputado, estaria “incentivando” comportamentos entre estudantes. A interpretação foi contestada pela entidade, que acionou a Justiça alegando discurso discriminatório.
Para o relator do voto vencedor, o caso não se enquadra na proteção da imunidade parlamentar. Ele classificou a conduta como manifestação de “intolerância odiosa”, ressaltando que não há nexo funcional que justifique o conteúdo das declarações no âmbito do exercício do mandato.
Além da indenização, que será acrescida de juros e correção monetária, o deputado deverá publicar uma retratação em sua conta no Instagram por, no mínimo, 15 dias. O descumprimento poderá gerar multa diária de R$ 1 mil.
A decisão, proferida em segunda instância, ainda pode ser alvo de recursos. Caso seja mantida até o trânsito em julgado, o caso poderá ter desdobramentos na esfera eleitoral, com eventual análise à luz da Lei da Ficha Limpa, dependendo do entendimento sobre eventual incitação ao ódio e suas implicações jurídicas.
Fonte Folhamax
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