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É Direito

Vinculação remuneratória de auditores na substituição de conselheiros de TCEs é mantida no STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedentes pedidos formulados pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, em seis ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra disposições de constituições e leis estaduais que tratam da vinculação remuneratória nos casos em que auditores dos Tribunais de Contas dos entes federados (TCEs) substituem os conselheiros desses órgãos. Algumas delas também equiparam os vencimentos dos auditores, quando exercem as demais atribuições previstas em lei, aos de juiz de Direito da última entrância.

As decisões se deram, de forma unânime, na sessão virtual finalizada em 19/8, no julgamento das ADIs 6939 (GO), 6944 (RO), 6945 (PI), 6946 (PE) e 6947 (MS), de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, e da ADI 6941 (SC), relatada pelo ministro Alexandre de Moraes.

Isonomia

O entendimento é de que, por se tratar do exercício temporário das mesmas funções, é possível o pagamento da mesma remuneração, por critério de isonomia. Assim, os dispositivos não violam o inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal, que proíbe a vinculação ou a equiparação na remuneração de pessoal do serviço público.

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Contornos próprios

O Plenário entendeu que a carreira de auditor de TCE (conselheiro-substituto) tem contornos próprios e não se confunde com a carreira dos servidores do tribunal que auxiliam na atividade de controle externo (por vezes chamado de auditor de controle externo). Os auditores dos TCEs prestam concurso específico para o exercício de atribuições relacionadas ao julgamento das contas públicas, e cabe a eles presidir a instrução de processos e relatá-los, assim como propor decisões a serem submetidas ao colegiado.

Na ausência dos conselheiros, esses auditores atuam em sua substituição, exercendo as mesmas funções. Na avaliação dos ministros, trata-se de situação pontual e de natureza transitória, que não configura um gatilho de aumento remuneratório de toda a carreira de auditores.

Outro fundamento é que o artigo 73, parágrafo 4º, da Constituição assegura aos auditores, no âmbito federal, a equiparação das garantias dos ministros do Tribunal de Contas da União (TCU) e dos magistrados do Tribunal Regional Federal (TRF), respectivamente, em caso de substituição de ministro do TCU e no exercício das demais atribuições da judicatura de contas. Por simetria, essa mesma regra deve ser observada nos estados.

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Teto

Na ADI 6962, por unanimidade, o Plenário interpretou o artigo 1º da Lei estadual 13.573/2015 de Santa Catarina no sentido de que o subsídio dos conselheiros do TCE local sejam os mesmos dos desembargadores do Tribunal de Justiça (TJ-SC). O dispositivo estabelece que o subsídio do conselheiro corresponde a 90,25% do subsídio mensal do ministro do STF.

Segundo o ministro Barroso, a Constituição Federal estabelece esse percentual como teto do subsídio dos desembargadores dos TJs, ou seja, em tese, é possível fixar em patamar inferior. A norma questionada, ao fixar o subsídio de conselheiro em exatos 90,25%, pode fazer com que o vencimento ultrapasse a previsão constitucional.

RP/AD//CF

14/6/2022 – STF mantém regra sobre remuneração de auditores na substituição de conselheiros de TCEs

25/8/2021 – Equiparação salarial entre auditores e conselheiros dos TCEs é questionada no STF

Fonte: STF

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É Direito

Gilmar Mendes nega recurso e mantém pena de 22 anos a PM por assassinato a tiros em bar

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, manteve a condenação do policial militar Ítalo José de Souza Santos a 22 anos de prisão por homicídio qualificado em Mato Grosso. A decisão, assinada no último dia 8 de abril, encerra a tentativa da defesa de reverter o resultado do julgamento.

O crime ocorreu em 2012, em um bar localizado na Rua Primeiro de Março, em Cuiabá. Na ocasião, Ítalo, acompanhado de outro homem, chegou ao local em uma motocicleta, desceu, retirou o capacete e efetuou disparos contra a vítima, Rodrigo Gonçalves da Silva, que morreu no local.

A condenação foi definida pelo Tribunal do Júri e posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que rejeitou os argumentos da defesa. Entre as teses apresentadas estavam supostas falhas processuais e a alegação de que a decisão dos jurados seria contrária às provas.

Ao analisar o recurso no STF, Gilmar Mendes destacou que não é possível reexaminar fatos e provas em instância superior, conforme estabelece a Súmula 279 da Corte. Segundo o ministro, acolher os pedidos da defesa exigiria justamente esse tipo de reavaliação, o que é vedado.

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Ele também apontou que não houve violação direta à Constituição, classificando as alegações como questões “reflexas”, ou seja, ligadas à interpretação de leis infraconstitucionais — o que impede a análise pelo Supremo.

A decisão reforça o entendimento de que o veredito do Tribunal do Júri deve ser preservado quando sustentado por provas, mesmo diante de versões divergentes apresentadas ao longo do processo. No caso, o crime foi considerado qualificado por motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima.

Além da pena de prisão em regime fechado, a sentença também determinou a perda do cargo de policial militar. Com a negativa de seguimento no STF, a condenação se mantém integralmente válida.

Fonte Olhar Juridico

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