É Direito
‘Início de carreira’ não pode ser alegação para renegociar financiamento estudantil
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso de um dentista de Passo Fundo (RS) e manteve o valor da prestação do financiamento estudantil (FIES). Conforme a 3ª Turma, a alegação de que está em início de carreira e ainda formando clientela não é suficiente para suspender a cobrança ou renegociar o contrato, firmado regularmente entre as partes.
O profissional ajuizou a ação contra o Banco do Brasil e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Ele requeria aumento do número de parcelas e diminuição do valor mensal de R$ 1.400,00 para R$ 768,85, que seriam pagos em 210 parcelas. A dívida total é de R$ 161.460,00.
O dentista recorreu ao Tribunal após ter o pedido negado em primeira instância. Ele requeria ainda que os nomes dos seus fiadores fossem retirados dos órgãos de proteção ao crédito e que a parcela não fosse mais cobrada por meio de débito automático.
Em sua fundamentação, a relatora, desembargadora Vânia Hack de Almeida, citou trecho da sentença, afirmando sua total concordância:
“A despeito das dificuldades financeiras narradas pelo autor, considerando que já foi ultrapassado o prazo para utilização do financiamento, inclusive com a prorrogação legal da carência, não há possibilidade legal ou contratual que permita nova prorrogação, inviabilizando, portanto, o poder judiciário de reconhecer a pretensão.
Ademais, o FIES é um programa cuja sustentabilidade econômico-financeira depende de um fluxo, pelo qual os recursos públicos, num primeiro momento, saem do Tesouro Nacional para custeio de formação superior, para, em um segundo momento, retornarem, para viabilizar orçamentariamente o custeio da formação de novas pessoas. A extensão do período de carência prejudica os novos estudantes e, por isso, não se dá sem prejuízo a terceiros”.
Hack de Almeida completou dizendo que “a alegação de impossibilidade de arcar com o valor da parcela não é suficiente para suspender a cobrança da dívida e os efeitos do não-pagamento, porquanto decorre de cumprimento de cláusulas contratuais hígidas, regularmente eleitas pelas partes ao firmar o contrato de financiamento”.
É Direito
Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.
Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.
Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.
No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.
Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.
Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.
“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.
“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.
Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.
-
Cidades4 dias atrásSanta Rita do Trivelato recebe empresa interessada em estudos sobre potencial de petróleo e gás natural
-
É Direito4 dias atrásJustiça determina reintegração de posse de área de 3,3 mil hectares em Santa Rita do Trivelato
-
Fatalidade4 dias atrásMorador de Sinop morre na guerra Rússia/Ucrânia; “Sinop também derruba drone, derrubei hoje, Lisboa”
-
Acidente4 dias atrásFerrari e Tesla batem durante corrida que aconteceu no Parque Novo Mato Grosso; VÍDEO
-
Justiça4 dias atrásTRE-MT reúne partidos, federações e advogados para debater propaganda, inteligência artificial e regras do processo eleitoral
-
Saúde4 dias atrásDoar sangue e salvar vidas: um gesto simples que transforma o mundo
-
É Direito4 dias atrásSaga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso
-
Cidades4 dias atrás“Beatificação do padre Nazareno torna região Oeste de MT referência religiosa no país”, afirma governador





