É Direito
TSE ajusta resolução com o novo prazo para registro de federações partidárias
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) alterou alguns dispositivos da Resolução nº 23.670/2021, que regulamentou o instituto das federações partidárias, para ajustar o texto à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que assegurou a participação, nas Eleições 2022, das federações que obtenham o registro civil e o registro do estatuto na Corte Eleitoral até o dia 31 de maio. Antes, a resolução havia estabelecido o dia 1º de março como data final.
A decisão do STF estabeleceu que para participar das eleições, as federações devem estar constituídas como pessoa jurídica e obter o registro do estatuto perante o TSE no mesmo prazo aplicável aos partidos políticos; mas ressalvou a aplicação às Eleições 2022, assegurando a participação, especificamente nesse pleito, de federações que preencham tais condições até 31 de maio de 2022.
Assim, o artigo 13 da Resolução – que prevê regras transitórias aplicáveis ao exame dos requerimentos de registro de federações no primeiro semestre de 2022 – foi ajustado para fazer constar expressamente o marco temporal fixado pelo STF.
Sendo assim, o TSE alterou o artigo da resolução que passa a vigorar com a seguinte redação: “No ano de 2022, não se aplicará o prazo previsto no § 4º do art. 4º desta Resolução, ficando assegurada a participação nas eleições das federações que tiverem seu registro deferido no TSE até 31 de maio de 2022”.
Segundo a mesma resolução, o relator poderá antecipar o registro da federação antes ou após o fim do prazo para impugnações, caso verifique o atendimento aos requisitos para deferimento do registro. Essa decisão individual do relator será imediatamente submetida a referendo do Plenário, em sessão cujo término não deverá ultrapassar a data de 31 de maio de 2022, convocando, se necessário, sessão extraordinária em meio eletrônico com duração específica para atendimento a esse prazo.
A formação de federações foi instituída pelo Congresso Nacional ao aprovar a Lei nº 14.208/2021 com o objetivo de permitir às legendas atuarem de forma unificada em todo o país.
Entenda as principais diferenças entre federações e coligações.
MC/CM
É Direito
Gilmar Mendes nega recurso e mantém pena de 22 anos a PM por assassinato a tiros em bar

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, manteve a condenação do policial militar Ítalo José de Souza Santos a 22 anos de prisão por homicídio qualificado em Mato Grosso. A decisão, assinada no último dia 8 de abril, encerra a tentativa da defesa de reverter o resultado do julgamento.
O crime ocorreu em 2012, em um bar localizado na Rua Primeiro de Março, em Cuiabá. Na ocasião, Ítalo, acompanhado de outro homem, chegou ao local em uma motocicleta, desceu, retirou o capacete e efetuou disparos contra a vítima, Rodrigo Gonçalves da Silva, que morreu no local.
A condenação foi definida pelo Tribunal do Júri e posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que rejeitou os argumentos da defesa. Entre as teses apresentadas estavam supostas falhas processuais e a alegação de que a decisão dos jurados seria contrária às provas.
Ao analisar o recurso no STF, Gilmar Mendes destacou que não é possível reexaminar fatos e provas em instância superior, conforme estabelece a Súmula 279 da Corte. Segundo o ministro, acolher os pedidos da defesa exigiria justamente esse tipo de reavaliação, o que é vedado.
Ele também apontou que não houve violação direta à Constituição, classificando as alegações como questões “reflexas”, ou seja, ligadas à interpretação de leis infraconstitucionais — o que impede a análise pelo Supremo.
A decisão reforça o entendimento de que o veredito do Tribunal do Júri deve ser preservado quando sustentado por provas, mesmo diante de versões divergentes apresentadas ao longo do processo. No caso, o crime foi considerado qualificado por motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima.
Além da pena de prisão em regime fechado, a sentença também determinou a perda do cargo de policial militar. Com a negativa de seguimento no STF, a condenação se mantém integralmente válida.
Fonte Olhar Juridico
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