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É Direito

2ª Turma do STF concluirá julgamento de extradição de colombiano condenado por matar namorada

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu remeter à Segunda Turma da Corte o pedido de extradição do colombiano Jaime Enrique Cormane, condenado pela morte de sua namorada, Nancy Mestre, em 1996, quando ela tinha 18 anos. Na sessão desta quinta-feira (30), a Corte julgou procedente a Ação Rescisória (AR) 2921, apresentada por Martin Eduardo Yunes, pai de Nancy, contra a decisão da Segunda Turma que, em setembro de 2020, havia negado o pedido de Extradição (EXT) 1560, em razão do empate na votação.

A maioria do Plenário entendeu que o julgamento deve ser concluído pelo colegiado com a apresentação do quinto voto, que desempatará a questão e não havia sido apresentado porque o ministro Celso de Mello (aposentado) estava de licença médica.

Colaboração

Em sua manifestação na sessão, o procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu que a extradição não é uma questão penal, mas ato de colaboração entre países. A PGR opinou pelo deferimento do pedido, para que a causa seja reanalisada pela Segunda Turma ou para que o julgamento seja completado com a convocação do membro mais antigo da Primeira Turma, com base no Regimento Interno do STF.

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Legitimidade

O voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber. Para essa corrente, o pai da vítima sofreu os efeitos reflexos do crime, tanto que foi admitido no processo penal na Colômbia na condição que, no Brasil, corresponde à de assistente de acusação. Por isso, ele é parte legítima para propor a ação rescisória.

Empate

Em seu voto, o ministro Alexandre observou que o Código de Processo Penal (CPP) prevê várias soluções para os casos de empate, como a aplicação do entendimento mais favorável ao réu e o voto de desempate do presidente do colegiado (voto de qualidade ou de minerva). Segundo ele, todas as normas regimentais e de processo penal dão preferência absoluta à obtenção de voto de desempate, à exceção dos habeas corpus.

Na sua avaliação, no caso em julgamento, o empate poderia ter sido evitado se a Turma tivesse aguardado o voto do ministro ausente. “A ideia da legislação é de evitar o empate, adotando o critério da decisão majoritária, se possível. E, no caso, era possível”, afirmou.

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Ao considerar nula a decisão da Segunda Turma, ele votou pelo afastamento da proclamação do resultado da extradição para determinar o retorno dos autos ao colegiado, a fim de que seja colhido o voto do ministro ausente ou do seu substituto, para a conclusão do julgamento.

Ilegitimidade do autor

O revisor, ministro Nunes Marques, entende que a admissão da ação rescisória exige a demonstração de interesse jurídico, e não apenas moral. Para ele, somente o estado soberano (a Colômbia), que apresenta o pedido de extradição, poderia propô-la.

Ele mostrou preocupação com a ampliação do leque de terceiros interessados para além dos estados requerentes, habilitando, por exemplo, pai, mãe e cônjuge de extraditando a apresentarem ações rescisórias. Também votaram pela improcedência da ação os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.

EC/CR//CF

29/3/2023 – STF inicia julgamento de ação sobre extradição de colombiano condenado por matar namorada

Fonte: STF

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É Direito

Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

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No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

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“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

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