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TRF4 mantém indisponibilidade de bens de ex-prefeito de Cruz Alta (RS)


A desembargadora Marga Inge Barth Tessler, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou ontem (14/3) recurso do ex-prefeito de Cruz Alta (RS), Juliano da Silva, e manteve a indisponibilidade de imóvel deste enquanto responde à ação de improbidade administrativa por irregularidades na contratação de uma empresa que teria sido beneficiada por ele.

Conforme o Ministério Público Federal (MPF), o réu, juntamente com o então secretário municipal da Administração, Fernando Justen, e Saul Westphalen Neto, ex-procurador jurídico, teriam manipulado a Tomada de Preços nº 3/2013, para a obra de modernização e revitalização da área de lazer e esporte na Avenida Plácido de Castro, de modo a beneficiar a empresa Gustavo de Ornellas.

Recebida a denúncia, a 1ª Vara Federal de Cruz Alta determinou a indisponibilidade de bens e valores para garantir o pagamento da multa civil no montante de R$ 241.309,98 (duzentos e quarenta e um mil trezentos e nove reais e noventa e oito centavos), bem como para ressarcir o Erário no valor de R$ 120.654,99 (cento e vinte mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos), totalizando a indisponibilidade na quantia de R$ 361.964,97.

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O réu recorreu ao Tribunal pedindo a suspensão da medida. Ele alega que é “mero usufrutuário do apartamento indisponibilizado e que o imóvel pertence ao seu filho, que não há indícios do cometimento de sobrepreço e/ou qualquer prejuízo aos cofres públicos e que inexiste comprovação da dilapidação do seu patrimônio (artigo 16, §3º, LIA)”.

Segundo a desembargadora, ainda que seja afastado o valor da multa civil, em obediência à redação atual da Lei de Improbidade Administrativa, “subsiste como ressarcimento ao erário o montante de R$ 120.654,99, o qual se consubstancia bastante expressivo e sem garantia ofertada nos autos”. 

Tessler enfatizou o fato de a propriedade do réu ter sido passada ao filho menor, tendo ficado este como usufrutuário, como indício de tentativa de não deixar bens em seu nome. “No caso em comento, observo que a transação envolvendo o filho de Juliano, enquanto menor, sob pátrio poder, ocorreu em novembro de 2013, consubstanciando, ao meu ver, período absolutamente suspeito”, afirmou a magistrada.

“Por tudo o que foi exposto, reputo desaconselhável, neste momento, o desbloqueio dos bens”, concluiu a magistrada.

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N° 5008472-81.2022.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4

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Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

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No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

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“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

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