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TRF4 mantém indisponibilidade de bens de ex-prefeito de Cruz Alta (RS)


A desembargadora Marga Inge Barth Tessler, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou ontem (14/3) recurso do ex-prefeito de Cruz Alta (RS), Juliano da Silva, e manteve a indisponibilidade de imóvel deste enquanto responde à ação de improbidade administrativa por irregularidades na contratação de uma empresa que teria sido beneficiada por ele.

Conforme o Ministério Público Federal (MPF), o réu, juntamente com o então secretário municipal da Administração, Fernando Justen, e Saul Westphalen Neto, ex-procurador jurídico, teriam manipulado a Tomada de Preços nº 3/2013, para a obra de modernização e revitalização da área de lazer e esporte na Avenida Plácido de Castro, de modo a beneficiar a empresa Gustavo de Ornellas.

Recebida a denúncia, a 1ª Vara Federal de Cruz Alta determinou a indisponibilidade de bens e valores para garantir o pagamento da multa civil no montante de R$ 241.309,98 (duzentos e quarenta e um mil trezentos e nove reais e noventa e oito centavos), bem como para ressarcir o Erário no valor de R$ 120.654,99 (cento e vinte mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos), totalizando a indisponibilidade na quantia de R$ 361.964,97.

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O réu recorreu ao Tribunal pedindo a suspensão da medida. Ele alega que é “mero usufrutuário do apartamento indisponibilizado e que o imóvel pertence ao seu filho, que não há indícios do cometimento de sobrepreço e/ou qualquer prejuízo aos cofres públicos e que inexiste comprovação da dilapidação do seu patrimônio (artigo 16, §3º, LIA)”.

Segundo a desembargadora, ainda que seja afastado o valor da multa civil, em obediência à redação atual da Lei de Improbidade Administrativa, “subsiste como ressarcimento ao erário o montante de R$ 120.654,99, o qual se consubstancia bastante expressivo e sem garantia ofertada nos autos”. 

Tessler enfatizou o fato de a propriedade do réu ter sido passada ao filho menor, tendo ficado este como usufrutuário, como indício de tentativa de não deixar bens em seu nome. “No caso em comento, observo que a transação envolvendo o filho de Juliano, enquanto menor, sob pátrio poder, ocorreu em novembro de 2013, consubstanciando, ao meu ver, período absolutamente suspeito”, afirmou a magistrada.

“Por tudo o que foi exposto, reputo desaconselhável, neste momento, o desbloqueio dos bens”, concluiu a magistrada.

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N° 5008472-81.2022.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4

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Gilmar Mendes nega recurso e mantém pena de 22 anos a PM por assassinato a tiros em bar

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, manteve a condenação do policial militar Ítalo José de Souza Santos a 22 anos de prisão por homicídio qualificado em Mato Grosso. A decisão, assinada no último dia 8 de abril, encerra a tentativa da defesa de reverter o resultado do julgamento.

O crime ocorreu em 2012, em um bar localizado na Rua Primeiro de Março, em Cuiabá. Na ocasião, Ítalo, acompanhado de outro homem, chegou ao local em uma motocicleta, desceu, retirou o capacete e efetuou disparos contra a vítima, Rodrigo Gonçalves da Silva, que morreu no local.

A condenação foi definida pelo Tribunal do Júri e posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que rejeitou os argumentos da defesa. Entre as teses apresentadas estavam supostas falhas processuais e a alegação de que a decisão dos jurados seria contrária às provas.

Ao analisar o recurso no STF, Gilmar Mendes destacou que não é possível reexaminar fatos e provas em instância superior, conforme estabelece a Súmula 279 da Corte. Segundo o ministro, acolher os pedidos da defesa exigiria justamente esse tipo de reavaliação, o que é vedado.

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Ele também apontou que não houve violação direta à Constituição, classificando as alegações como questões “reflexas”, ou seja, ligadas à interpretação de leis infraconstitucionais — o que impede a análise pelo Supremo.

A decisão reforça o entendimento de que o veredito do Tribunal do Júri deve ser preservado quando sustentado por provas, mesmo diante de versões divergentes apresentadas ao longo do processo. No caso, o crime foi considerado qualificado por motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima.

Além da pena de prisão em regime fechado, a sentença também determinou a perda do cargo de policial militar. Com a negativa de seguimento no STF, a condenação se mantém integralmente válida.

Fonte Olhar Juridico

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