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TRF4 forma listas para escolha de desembargadores pelo presidente da República

O Plenário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em sessão realizada hoje (2/6), escolheu o nome de 12 juízes federais para compor a lista a ser enviada ao presidente da República, para preenchimento de 10 vagas de desembargador reservadas aos magistrados de carreira. Também foram definidas duas listas tríplices para escolha pelo chefe do Executivo federal de dois nomes que ocuparão as vagas destinadas ao quinto constitucional do Ministério Público Federal (MPF) e da advocacia.

Agora, os nomes escolhidos serão enviados para o Ministério da Justiça e, posteriormente, à Presidência da República, para a nomeação, que ainda não tem data definida.”

Magistrados

Por antiguidade, foram escolhidos, por unanimidade, os juízes federais Luiz Antonio Bonat, Alexandre Gonçalves Lippel, Hermes Siedler da Conceição Júnior, Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia e Marcelo Malucelli.

Por merecimento, comporão as listas tríplices os juízes e juízas federais Marcelo De Nardi, Altair Antonio Gregorio, Loraci Flores de Lima, Gisele Lemke, Eliana Paggiarin Marinho, Sérgio Renato Tejada Garcia e Francisco Donizete Gomes.

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No caso dos magistrados, as listas tríplices vão sendo formadas com os nomes remanescentes. O presidente da República escolhe o primeiro nome da primeira lista tríplice. Os dois nomes que sobrarem passam a formar a nova lista com mais um nome e, assim, sucessivamente.

MPF

Comporão a lista tríplice para a vaga do quinto constitucional do MPF no TRF4 os procuradores da República João Carlos de Carvalho Rocha, com 18 votos, Maurício Gotardo Gerum, com 17 votos, e Ângelo Roberto Ilha da Silva, com 15 votos.

OAB

Comporão a lista tríplice para a vaga do quinto constitucional da advocacia os advogados Marcelo Machado Bertoluci, com 24 votos, Alaim Giovani Fortes Stefanello, com 15 votos, e Ana Cristina Ferro Blasi, com 14 votos.

Composição

O TRF4 possui hoje 27 desembargadores. Em novembro do ano passado, a Câmara dos Deputados aprovou o PL 5.977/2019, que criou 57 vagas de desembargadores federais. À 4ª Região couberam 12 novas vagas de desembargador, que serão preenchidas por 10 juízes federais, um procurador da República e um advogado, compondo um colegiado de 39 desembargadores.

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Fonte: TRF4

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Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

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No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

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“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

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