É Direito
Supremo valida Bolsa Aluguel para famílias em situação de risco no Amapá
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, nesta quinta-feira (23), uma lei do Estado do Amapá (AP) que autoriza o governo local a instituir o Programa Bolsa Aluguel. O benefício, criado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, se destina ao pagamento de aluguel de imóvel a famílias com renda per capita de até três salários mínimos que residam em local de situação de risco iminente ou que tenham seu imóvel atingido por catástrofes. O colegiado invalidou apenas o dispositivo da norma que dava prazo ao Executivo para a regulamentação da lei.
A questão foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4727), apresentada pelo governo estadual contra a Lei estadual 1.600/2011. Entre os questionamentos estava a utilização do salário mínimo como referência para o benefício. A criação de obrigação ao Poder Executivo por lei de iniciativa do Legislativo e a fixação de prazo (de 90 dias) para a regulamentação da norma, para o governo, violariam o princípio da separação de Poderes.
Vinculação
Em relação à vinculação ao mínimo, o colegiado, por unanimidade, seguiu o entendimento do relator, ministro Edson Fachin. Segundo ele, a lei não estabelece o mínimo como indexador, mas como teto do valor do benefício. Também por unanimidade, prevaleceu o entendimento de que não houve violação ao princípio de separação de Poderes, pois a lei não cria, extingue ou altera órgãos da administração pública local.
Prazo
Neste ponto, prevaleceu o entendimento do ministro Gilmar Mendes de que a fixação de prazo específico ao Executivo para regulamentar a lei viola o princípio da separação de Poderes, independentemente da finalidade da lei. Essa corrente foi integrada pelos ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (presidente).
O ministro Fachin defendeu que, como a lei estadual visa a concretização do direito social à moradia, o estabelecimento do prazo, especificamente neste caso, seria possível. Essa posição foi acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Marco Aurélio (aposentado), que havia votado quando o processo estava pautado em sessão virtual.
PR/CR//CF
16/2/2023 – STF começa a julgar lei do Amapá que institui Programa Bolsa Aluguel
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Processo relacionado: ADI 4727
Fonte: STF
É Direito
Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.
Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.
Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.
No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.
Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.
Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.
“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.
“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.
Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.
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