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STF mantém lei sobre privatização da estatal de energia elétrica do Maranhão

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5271 pelo governo do Maranhão contra a lei que autorizou o estado a assumir obrigações financeiras da Companhia Energética do Maranhão S/A (Cemar) resultantes de sentença judicial proferida após a privatização da companhia.

Na sessão virtual finalizada em 26/8, o Plenário acompanhou o voto da relatora, ministra Rosa Weber, que rebateu a alegação de que a Lei estadual 7.514/2000 teria violado a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e direito processual civil. Segundo ela, a lei dispõe sobre matérias administrativas relativas à desestatização de sociedade de economia mista prestadora de serviço público e à responsabilidade do estado na sucessão de obrigações diante do quadro de sua reorganização administrativa.

A relatora também não verificou violação da isonomia na exclusão, na privatização, de possíveis débitos trabalhistas e previdenciários da Cemar. Ela assinalou que as obrigações foram assumidas pelo estado exclusivamente como forma de estímulo à aquisição, especialmente porque as ações abrangidas pela lei foram propostas entre o dia da aprovação do modelo de venda (31/1/2000) e a data da publicação da lei (9/5/2000), referindo-se a fatos anteriores à alienação.

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Na avaliação da relatora, o legislador agiu dentro do seu espaço de discricionariedade ao determinar a assunção de apenas alguns débitos. “O Estado do Maranhão, a um só tempo, assume potenciais obrigações e precifica a venda de forma que entende atrativa, ou seja, sem o impacto dessas ações judiciais”, observou.

Benefícios fiscais

Por fim, a relatora não verificou violação ao artigo 173, parágrafo 2º, da Constituição, que veda a concessão de privilégios fiscais a empresas públicas e sociedades de economia mista. A seu ver, a lei não exonerou a empresa de efetuar os devidos pagamentos, mas, dentro de um quadro de privatização, incumbiu o estado de assumir certas obrigações oriundas de sentença judicial transitada em julgado. Sendo assim, a tributação ocorreu de forma completamente regular durante o período em que, como sociedade de economia mista, a Cemar compôs a administração indireta do Maranhão.

RP/AD//CF

31/3/2015 – ADI questiona lei que transfere ao Estado do MA obrigações financeiras de companhia privatizada

Fonte: STF

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É Direito

Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

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No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

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“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

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