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STF mantém lei sobre privatização da estatal de energia elétrica do Maranhão

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5271 pelo governo do Maranhão contra a lei que autorizou o estado a assumir obrigações financeiras da Companhia Energética do Maranhão S/A (Cemar) resultantes de sentença judicial proferida após a privatização da companhia.

Na sessão virtual finalizada em 26/8, o Plenário acompanhou o voto da relatora, ministra Rosa Weber, que rebateu a alegação de que a Lei estadual 7.514/2000 teria violado a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e direito processual civil. Segundo ela, a lei dispõe sobre matérias administrativas relativas à desestatização de sociedade de economia mista prestadora de serviço público e à responsabilidade do estado na sucessão de obrigações diante do quadro de sua reorganização administrativa.

A relatora também não verificou violação da isonomia na exclusão, na privatização, de possíveis débitos trabalhistas e previdenciários da Cemar. Ela assinalou que as obrigações foram assumidas pelo estado exclusivamente como forma de estímulo à aquisição, especialmente porque as ações abrangidas pela lei foram propostas entre o dia da aprovação do modelo de venda (31/1/2000) e a data da publicação da lei (9/5/2000), referindo-se a fatos anteriores à alienação.

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Na avaliação da relatora, o legislador agiu dentro do seu espaço de discricionariedade ao determinar a assunção de apenas alguns débitos. “O Estado do Maranhão, a um só tempo, assume potenciais obrigações e precifica a venda de forma que entende atrativa, ou seja, sem o impacto dessas ações judiciais”, observou.

Benefícios fiscais

Por fim, a relatora não verificou violação ao artigo 173, parágrafo 2º, da Constituição, que veda a concessão de privilégios fiscais a empresas públicas e sociedades de economia mista. A seu ver, a lei não exonerou a empresa de efetuar os devidos pagamentos, mas, dentro de um quadro de privatização, incumbiu o estado de assumir certas obrigações oriundas de sentença judicial transitada em julgado. Sendo assim, a tributação ocorreu de forma completamente regular durante o período em que, como sociedade de economia mista, a Cemar compôs a administração indireta do Maranhão.

RP/AD//CF

31/3/2015 – ADI questiona lei que transfere ao Estado do MA obrigações financeiras de companhia privatizada

Fonte: STF

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Gilmar Mendes nega recurso e mantém pena de 22 anos a PM por assassinato a tiros em bar

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, manteve a condenação do policial militar Ítalo José de Souza Santos a 22 anos de prisão por homicídio qualificado em Mato Grosso. A decisão, assinada no último dia 8 de abril, encerra a tentativa da defesa de reverter o resultado do julgamento.

O crime ocorreu em 2012, em um bar localizado na Rua Primeiro de Março, em Cuiabá. Na ocasião, Ítalo, acompanhado de outro homem, chegou ao local em uma motocicleta, desceu, retirou o capacete e efetuou disparos contra a vítima, Rodrigo Gonçalves da Silva, que morreu no local.

A condenação foi definida pelo Tribunal do Júri e posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que rejeitou os argumentos da defesa. Entre as teses apresentadas estavam supostas falhas processuais e a alegação de que a decisão dos jurados seria contrária às provas.

Ao analisar o recurso no STF, Gilmar Mendes destacou que não é possível reexaminar fatos e provas em instância superior, conforme estabelece a Súmula 279 da Corte. Segundo o ministro, acolher os pedidos da defesa exigiria justamente esse tipo de reavaliação, o que é vedado.

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Ele também apontou que não houve violação direta à Constituição, classificando as alegações como questões “reflexas”, ou seja, ligadas à interpretação de leis infraconstitucionais — o que impede a análise pelo Supremo.

A decisão reforça o entendimento de que o veredito do Tribunal do Júri deve ser preservado quando sustentado por provas, mesmo diante de versões divergentes apresentadas ao longo do processo. No caso, o crime foi considerado qualificado por motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima.

Além da pena de prisão em regime fechado, a sentença também determinou a perda do cargo de policial militar. Com a negativa de seguimento no STF, a condenação se mantém integralmente válida.

Fonte Olhar Juridico

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