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STF mantém lei municipal que autorizou criação da Empresa Cuiabana de Saúde Pública

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da lei municipal de Cuiabá (MT) que prevê a criação da Empresa Cuiabana de Saúde Pública. A decisão unânime foi tomada em sessão virtual, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 401, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Segundo a Lei Municipal 5.723/2013, a Empresa Cuiabana de Saúde tem por finalidade exclusiva a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade. Os serviços estão inseridos integral e exclusivamente no Sistema Único de Saúde (SUS).

Serviço público e direito privado

Na ação, a PGR alegava, entre outros pontos, que seria inconstitucional a instituição da empresa por meio de lei municipal, diante da ausência de lei complementar federal para definir as áreas de atuação das empresas públicas prestadoras de serviços públicos na área da saúde.

Decisão

No voto condutor do julgamento, o relator, ministro Edson Fachin, lembrou que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4895, o Plenário validou a lei que autorizou a criação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh). Na ocasião, foi decidido que a exigência da edição de lei complementar para a regulamentação da prestação de serviços (inciso XIX do artigo 37 da Constituição) se aplica apenas a fundações, e não a empresas públicas ou sociedades de economia mista. Também foi decidido que o serviço público prestado pela empresa não determina que seu regime jurídico será público nem que seus servidores serão estatutários.

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Para o relator, nada impede a criação de estatais que prestem, com exclusividade, determinado serviço público. Segundo Fachin, isso pode representar vantagens para a administração pública, como o regime de pessoal ou mesmo como o controle pelo Poder Executivo. “Essas características, no entanto, não desnaturam o serviço prestado que, por expressa definição constitucional, continua a ser público”, concluiu.

AF/AD//CF

15/12/2020 – Plenário confirma validade de lei que autorizou criação da Ebserh

9/5/2016 – Lei que criou Empresa Cuiabana de Saúde Pública é contestada em ADPF

Fonte: STF

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É Direito

Gilmar Mendes nega recurso e mantém pena de 22 anos a PM por assassinato a tiros em bar

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, manteve a condenação do policial militar Ítalo José de Souza Santos a 22 anos de prisão por homicídio qualificado em Mato Grosso. A decisão, assinada no último dia 8 de abril, encerra a tentativa da defesa de reverter o resultado do julgamento.

O crime ocorreu em 2012, em um bar localizado na Rua Primeiro de Março, em Cuiabá. Na ocasião, Ítalo, acompanhado de outro homem, chegou ao local em uma motocicleta, desceu, retirou o capacete e efetuou disparos contra a vítima, Rodrigo Gonçalves da Silva, que morreu no local.

A condenação foi definida pelo Tribunal do Júri e posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que rejeitou os argumentos da defesa. Entre as teses apresentadas estavam supostas falhas processuais e a alegação de que a decisão dos jurados seria contrária às provas.

Ao analisar o recurso no STF, Gilmar Mendes destacou que não é possível reexaminar fatos e provas em instância superior, conforme estabelece a Súmula 279 da Corte. Segundo o ministro, acolher os pedidos da defesa exigiria justamente esse tipo de reavaliação, o que é vedado.

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Ele também apontou que não houve violação direta à Constituição, classificando as alegações como questões “reflexas”, ou seja, ligadas à interpretação de leis infraconstitucionais — o que impede a análise pelo Supremo.

A decisão reforça o entendimento de que o veredito do Tribunal do Júri deve ser preservado quando sustentado por provas, mesmo diante de versões divergentes apresentadas ao longo do processo. No caso, o crime foi considerado qualificado por motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima.

Além da pena de prisão em regime fechado, a sentença também determinou a perda do cargo de policial militar. Com a negativa de seguimento no STF, a condenação se mantém integralmente válida.

Fonte Olhar Juridico

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