É Direito
Confira a pauta de julgamentos do STF para esta quarta-feira (10)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) prossegue, nesta quarta-feira (10), o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, em que se discute se as mudanças promovidas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) podem ser aplicadas retroativamente ao prazo de prescrição e aos atos de improbidade na modalidade culposa. O julgamento começou na semana passada, com os votos dos ministros Alexandre de Moraes (relator) e André Mendonça.
O Plenário ainda poderá analisar, nesta sessão, outras duas ações propostas por associações representantes de procuradores estaduais e advogados públicos sobre o mesmo tema. As ações contestam dispositivo que assegurou apenas ao Ministério Público a legitimidade para ajuizar ação de improbidade. O que está em discussão é o referendo da medida liminar deferida pelo ministro Alexandre de Moraes, estabelecendo que as pessoas jurídicas interessadas também estão autorizadas a propor ação.
Confira, abaixo, todos os temas pautados para julgamento. A sessão tem transmissão em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e Canal do STF no YouTube.
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 843989) – Repercussão geral
Relator: ministro Alexandre de Moraes
Rosemery Terezinha Cordova x Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
O colegiado vai decidir se são prescritíveis os atos de improbidade administrativa imputados à recorrente por alegada conduta negligente na condução dos processos judiciais em que atuava como representante contratada do INSS, sem demonstração do dolo. Decidirá também se as alterações legais devem retroagir para beneficiar quem tenha cometido atos de improbidade administrativa na modalidade culposa, inclusive quanto ao prazo de prescrição para as ações de ressarcimento. Saiba mais aqui.
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7042 e 7043 – Referendo de medida liminar
Relator: ministro Alexandre de Moraes
Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) e Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe) x presidente da República e Congresso Nacional
O Plenário decidirá se referenda medida liminar parcialmente deferida pelo relator para assegurar às pessoas jurídicas interessadas a legitimidade para propor ação por ato de improbidade administrativa, além do além do Ministério Público. As ações questionam dispositivos da Lei 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). Saiba mais aqui.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 334
Relator: ministro Alexandre de Moraes
Procurador-geral da República x presidente da República
A PGR questiona o artigo 295, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP), que concede direito a prisão especial a pessoas com diploma de ensino superior, com fundamento nos princípios republicano, da dignidade da pessoa humana e da isonomia e os objetivos fundamentais da República. Saiba mais aqui.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5507
Relator: ministro Dias Toffoli
Autor: Procurador-geral da República x presidente da República e Congresso Nacional
A ação questiona dispositivos da Lei Eleitoral (Lei 9.504/1997), na redação dada pelo artigo 2º da Lei 13.165/2015, que dispõe sobre o julgamento comum das ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato. Segundo a PGR, a medida ofende, entre outros pontos, o devido processo legal, a garantia do juiz natural, a ampla defesa, o direito à produção de provas e a duração razoável do processo. Saiba mais aqui.
Habeas Corpus (HC) 185913
Relator: ministro Gilmar Mendes
Max Willians de Albuquerque Vilar x Superior Tribunal de Justiça (STJ)
O Plenário vai decidir se, em matéria penal nos tribunais superiores, se aplica o prazo de 15 dias do CPC ou o de cinco dias da Lei 8.038/1990, no caso de interposição de agravo interno.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5565
Relator: ministro Luiz Fux
Distrito Federal x Receita Federal do Brasil
Agravo regimental contra decisão do relator que negou o trâmite da ação ajuizada pelo governador do Distrito Federal contra a Instrução Normativa 1599/2015 da Receita Federal do Brasil, que restringe a participação de estados, DF e municípios no produto da arrecadação do Imposto de Renda (IR) retido na fonte.
AR/CR//CF
Fonte: STF
É Direito
Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.
Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.
Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.
No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.
Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.
Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.
“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.
“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.
Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.
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