É Direito
STF mantém decisão que negou indulto a Paulo Maluf
Na sessão virtual encerrada em 20/5, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, negou recurso da defesa de Paulo Salim Maluf contra decisão do ministro Edson Fachin que havia negado o indulto humanitário ao ex-governador e ex-prefeito de São Paulo nos autos da Execução Penal (EP) 29. Maluf cumpre penas impostas pelo Supremo em duas Ações Penais (AP 863 e 968), por lavagem de dinheiro e crime eleitoral, e está em prisão domiciliar humanitária desde 2018.
A defesa do ex-governador havia requerido a extinção da punibilidade do crime eleitoral referente à AP 968 pelo reconhecimento do direito ao indulto, nos termos do Decreto 10.590/2020, com o argumento de que suas condições de saúde se enquadram entre as enfermidades descritas no ato presidencial (paraplegia e doença grave). O ministro Fachin negou o pedido, por entender que, de acordo com o laudo oficial, Maluf não tem doença grave permanente, nos termos exigidos pelo decreto presidencial.
Ao recorrer da decisão, a defesa sustentou que o exame médico oficial teria deixado de levar em consideração aspectos obrigatórios para o diagnóstico de doença degenerativa decorrente do envelhecimento nem abordado as conclusões dos laudos particulares apresentados pela defesa.
Requisitos
Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Edson Fachin, pelo desprovimento do recurso. Ele lembrou que a perícia oficial, exigida pelo decreto, concluiu que Maluf não está acometido por doença grave permanente. Os documentos trazidos pela defesa, segundo o ministro, trazem informações não oficiais, emitidas por profissionais da confiança do paciente, no exercício privado de suas atividades, contrariando exigência expressa no decreto.
O relator ressaltou que, embora o laudo pericial ateste o comprometimento funcional irreversível de Maluf, em decorrência de doenças e do processo degenerativo de envelhecimento, a conclusão refuta a paraplegia. Em relação a enfermidades crônicas cujo tratamento é contraindicado no ambiente prisional, Fachin lembrou que sua decisão monocrática manteve a prisão domiciliar humanitária assegurada desde 2018. Portanto, não há razão para afastar o laudo firmado por três peritos oficiais.
Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli e André Mendonça, que votaram pelo provimento do recurso para conceder o indulto. Toffoli considerou demonstrado por laudos, pareceres e exames médicos que Maluf é portador de doença grave e permanente que exige cuidados contínuos que não poderiam ser ministrados em estabelecimento prisional.
Multa
Em outro recurso, a defesa questionava decisão que notificou Maluf acerca do pagamento do valor remanescente de R$ 2,4 milhões, relativo às sanções pecuniárias impostas pelo Supremo, tendo em vista que a Procuradoria-Geral da República (PGR) constatou erros de cálculo na correção monetária implementada pelo juízo da Vara de Execução Criminal de São Paulo. O argumento era de que a ausência de recurso no prazo de cinco dias após o pagamento integral da multa, feito de acordo com os cálculos do juízo de primeiro grau, acarreta a extinção da punibilidade por inércia do Ministério Público.
Em seu voto pelo desprovimento do recurso, seguido por unanimidade, Fachin explicou que as normas constitucionais, legais e regimentais conferem ao STF a competência para a execução penal de seus acórdãos, ressalvada a faculdade de, por razões de conveniência, delegar a realização de alguns atos. “Ao contrário do que parece sustentar a defesa, em nenhum momento se delegou competência para declarar a extinção da pena de multa ao juízo de primeiro grau”, afirmou. “O que se propiciou foi tão somente o recolhimento do valor naquela instância jurisdicional”.
Ele deu razão à PGR quando aponta discrepância entre os critérios de cálculo e determinou que o juízo da 4ª Vara das Execuções Penais do Foro Central da Barra Funda da Comarca de São Paulo (SP) calcule o valor remanescente das penas de multa conforme os critérios legais de correção monetária e os parâmetros para apuração do valor estabelecidos no julgamento das APs 863 e 968.
SP/AD//CF
24/2/2022 – Ministro Fachin defere liberdade condicional a Paulo Maluf
É Direito
Gilmar Mendes nega recurso e mantém pena de 22 anos a PM por assassinato a tiros em bar

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, manteve a condenação do policial militar Ítalo José de Souza Santos a 22 anos de prisão por homicídio qualificado em Mato Grosso. A decisão, assinada no último dia 8 de abril, encerra a tentativa da defesa de reverter o resultado do julgamento.
O crime ocorreu em 2012, em um bar localizado na Rua Primeiro de Março, em Cuiabá. Na ocasião, Ítalo, acompanhado de outro homem, chegou ao local em uma motocicleta, desceu, retirou o capacete e efetuou disparos contra a vítima, Rodrigo Gonçalves da Silva, que morreu no local.
A condenação foi definida pelo Tribunal do Júri e posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que rejeitou os argumentos da defesa. Entre as teses apresentadas estavam supostas falhas processuais e a alegação de que a decisão dos jurados seria contrária às provas.
Ao analisar o recurso no STF, Gilmar Mendes destacou que não é possível reexaminar fatos e provas em instância superior, conforme estabelece a Súmula 279 da Corte. Segundo o ministro, acolher os pedidos da defesa exigiria justamente esse tipo de reavaliação, o que é vedado.
Ele também apontou que não houve violação direta à Constituição, classificando as alegações como questões “reflexas”, ou seja, ligadas à interpretação de leis infraconstitucionais — o que impede a análise pelo Supremo.
A decisão reforça o entendimento de que o veredito do Tribunal do Júri deve ser preservado quando sustentado por provas, mesmo diante de versões divergentes apresentadas ao longo do processo. No caso, o crime foi considerado qualificado por motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima.
Além da pena de prisão em regime fechado, a sentença também determinou a perda do cargo de policial militar. Com a negativa de seguimento no STF, a condenação se mantém integralmente válida.
Fonte Olhar Juridico
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