É Direito
STF invalida regras de convocação de autoridades por Assembleias Legislativas de três estados
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivos das Constituições dos Estados do Espírito Santo, Pará e Rio de Janeiro que concediam às Assembleias Legislativas prerrogativas de convocar autoridades para prestar informações sobre assuntos previamente determinados, imputando a prática de crime de responsabilidade nos casos de não comparecimento sem justificativa. A decisão, por maioria, se deu no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6637 (RJ), 6644 (PA) e 6647 (ES), ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.
Jurisprudência
Em seu voto pela parcial procedência das ADIs 6637 e 6644, a relatora, ministra Cármen Lúcia, destacou que, de acordo com a Súmula Vinculante 46, a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das normas de processo e julgamento de tais crimes são de competência legislativa privativa da União.
As Constituições fluminense e paraense consideravam crimes de responsabilidade a ausência injustificada na prestação de informações ou o fornecimento de informações falsas pelos secretários estaduais e suas entidades de administração indireta. Isso, porém, não está previsto na Lei 1.079/1950, que trata dos crimes de responsabilidade.
Administração indireta
A Constituição do Pará autorizava, ainda, a Assembleia Legislativa a convocar dirigentes de entidades da administração indireta. Segundo a ministra, a previsão viola o critério da simetria em relação à Constituição Federal, que permite apenas a convocação de ministros de Estado ou titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República.
Divergência
Nas duas ações, o ministro Gilmar Mendes divergiu em parte, por considerar legítima a aplicação das sanções previstas aos secretários estaduais caso não compareçam quando convocados, não respondam no prazo definido os pedidos de informação encaminhados ou prestem informações falsas.
O ministro, porém, se manifestou contrário, na ADI 6637, à possibilidade de que cada deputado individualmente haja como “um fiscal solitário”, frisando que, segundo a Constituição Federal, o poder de fiscalização legislativa dos atos do Executivo é conferido apenas aos órgãos colegiados.
Seguiram esse entendimento a presidente do STF, ministra Rosa Weber, e os ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e André Mendonça.
Espírito Santo
Na ADI 6647, relatada pelo ministro Gilmar Mendes, o Plenário declarou a inconstitucionalidade da convocação, pela Assembleia Legislativa capixaba, do presidente do Tribunal de Contas estadual (TCE-ES) e das sanções previstas caso ele não responda pedidos de informação ou preste informações falsas. A ministra Cármen Lúcia julgava o pedido procedente em maior extensão.
As decisões se deram na sessão virtual finalizada em 16/12.
RP/CR//CF
Leia mais:
22/12/2020 – PGR questiona prerrogativas de Assembleias Legislativas na definição de crimes de responsabilidade
Fonte: STF
É Direito
Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.
Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.
Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.
No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.
Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.
Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.
“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.
“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.
Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.
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