É Direito
STF invalida proibição de construção de hidrelétricas no rio Cuiabá
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei do Estado de Mato Grosso que proibiu a construção de Usinas Hidrelétricas (UHE) e Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH) em toda a extensão do rio Cuiabá. Por maioria dos votos, no julgamento virtual finalizado em dia 8/5, a Corte julgou procedente pedido apresentado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7319 pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa (Abragel).
Competência da União
No voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Gilmar Mendes explicou que compete privativamente à União legislar sobre águas e energia (artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal). Além disso, a outorga e a utilização de recursos hídricos para geração de energia elétrica estão subordinadas ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, instituído pela Lei federal 9.433/1997, e a outorga é de competência do Poder Executivo federal quando envolver recurso de domínio da União. No caso, o rio Cuiabá é classificado como “massa de água de domínio federal ” e é gerido pela Agência Nacional de Águas (ANA).
Segundo Mendes, a Lei estadual 11.865/2022 ocupou um espaço normativo que pertence à agência reguladora, que detém capacidade técnica e legal para definir as condições para aproveitamentos hidrelétricos dos reservatórios do rio Cuiabá. Com isso, assumiu indevidamente a capacidade de concessão de licenças do Poder Executivo federal, que fica impossibilitado de deliberar sobre as questões ambientais e hidrelétricas no curso do rio.
Seguiram esse posicionamento os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, André Mendonça, Luiz Fux, Nunes Marques e Luís Roberto Barros e a ministra Cármen Lúcia.
Divergência
Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin (relator) e a ministra Rosa Weber, que entenderam que a norma é constitucional e exerceu, de forma legítima, sua competência concorrente para promover a proteção ao meio ambiente estadual, levando em conta as peculiaridades regionais.
EC/AD//CF
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Processo relacionado: ADI 7319
Fonte: STF
É Direito
Gilmar Mendes nega recurso e mantém pena de 22 anos a PM por assassinato a tiros em bar

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, manteve a condenação do policial militar Ítalo José de Souza Santos a 22 anos de prisão por homicídio qualificado em Mato Grosso. A decisão, assinada no último dia 8 de abril, encerra a tentativa da defesa de reverter o resultado do julgamento.
O crime ocorreu em 2012, em um bar localizado na Rua Primeiro de Março, em Cuiabá. Na ocasião, Ítalo, acompanhado de outro homem, chegou ao local em uma motocicleta, desceu, retirou o capacete e efetuou disparos contra a vítima, Rodrigo Gonçalves da Silva, que morreu no local.
A condenação foi definida pelo Tribunal do Júri e posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que rejeitou os argumentos da defesa. Entre as teses apresentadas estavam supostas falhas processuais e a alegação de que a decisão dos jurados seria contrária às provas.
Ao analisar o recurso no STF, Gilmar Mendes destacou que não é possível reexaminar fatos e provas em instância superior, conforme estabelece a Súmula 279 da Corte. Segundo o ministro, acolher os pedidos da defesa exigiria justamente esse tipo de reavaliação, o que é vedado.
Ele também apontou que não houve violação direta à Constituição, classificando as alegações como questões “reflexas”, ou seja, ligadas à interpretação de leis infraconstitucionais — o que impede a análise pelo Supremo.
A decisão reforça o entendimento de que o veredito do Tribunal do Júri deve ser preservado quando sustentado por provas, mesmo diante de versões divergentes apresentadas ao longo do processo. No caso, o crime foi considerado qualificado por motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima.
Além da pena de prisão em regime fechado, a sentença também determinou a perda do cargo de policial militar. Com a negativa de seguimento no STF, a condenação se mantém integralmente válida.
Fonte Olhar Juridico
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