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STF invalida normas estaduais sobre porte de armas para caçadores e vigilantes

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou leis dos Estados do Acre e do Amazonas que autorizavam o porte de armas de fogo a atiradores desportivos e davam prazo para que os estados regulamentassem a matéria. No caso do Acre, também foi invalidada norma com previsão semelhante em relação aos vigilantes de empresas de segurança privada.

As Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7188 (AC) e 7189 (AM), julgadas na sessão virtual encerrada em 23/9, foram ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras contra as leis estaduais, que reconheciam o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte para os atiradores. Ele argumentava que, de acordo com a Constituição Federal, é da União a competência exclusiva para legislar sobre o tema.

Uniformidade de regulamentação

A ministra Cármen Lúcia, relatora das ADIs, votou pela procedência dos pedidos. Ela observou que a jurisprudência do STF é clara no sentido de que compete à União definir os requisitos para a concessão do porte de arma e os possíveis titulares desse direito. A finalidade é garantir a uniformidade da regulamentação do tema no território nacional.

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Segundo a ministra, o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) estabelece que as empresas de segurança privada e os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades demandem o uso de armas de fogo, terão direito ao porte. Contudo, é necessário preencher os requisitos previstos nalei, e apenas a União, por meio da Polícia Federal, pode autorizá-lo.

Normas

Na ADI 7188​ foi declarada a inconstitucionalidade das Leis estaduais 3.941/2022 e 3.942/2022 do Acre. Na ADI 7189, foi invalidada a Lei 5.835/2022 do Amazonas.

PR/AD//CF

23/6/2022 – Aras questiona leis do Acre e do Amazonas sobre porte de armas para atiradores desportivos

Fonte: STF

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É Direito

Gilmar Mendes nega recurso e mantém pena de 22 anos a PM por assassinato a tiros em bar

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, manteve a condenação do policial militar Ítalo José de Souza Santos a 22 anos de prisão por homicídio qualificado em Mato Grosso. A decisão, assinada no último dia 8 de abril, encerra a tentativa da defesa de reverter o resultado do julgamento.

O crime ocorreu em 2012, em um bar localizado na Rua Primeiro de Março, em Cuiabá. Na ocasião, Ítalo, acompanhado de outro homem, chegou ao local em uma motocicleta, desceu, retirou o capacete e efetuou disparos contra a vítima, Rodrigo Gonçalves da Silva, que morreu no local.

A condenação foi definida pelo Tribunal do Júri e posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que rejeitou os argumentos da defesa. Entre as teses apresentadas estavam supostas falhas processuais e a alegação de que a decisão dos jurados seria contrária às provas.

Ao analisar o recurso no STF, Gilmar Mendes destacou que não é possível reexaminar fatos e provas em instância superior, conforme estabelece a Súmula 279 da Corte. Segundo o ministro, acolher os pedidos da defesa exigiria justamente esse tipo de reavaliação, o que é vedado.

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Ele também apontou que não houve violação direta à Constituição, classificando as alegações como questões “reflexas”, ou seja, ligadas à interpretação de leis infraconstitucionais — o que impede a análise pelo Supremo.

A decisão reforça o entendimento de que o veredito do Tribunal do Júri deve ser preservado quando sustentado por provas, mesmo diante de versões divergentes apresentadas ao longo do processo. No caso, o crime foi considerado qualificado por motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima.

Além da pena de prisão em regime fechado, a sentença também determinou a perda do cargo de policial militar. Com a negativa de seguimento no STF, a condenação se mantém integralmente válida.

Fonte Olhar Juridico

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