É Direito
STF inicia julgamento de ação rescisória sobre aplicação de normas de incidência do IOF
Na sessão desta quinta-feira (22), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar Ação Rescisória (AR 1718) ajuizada pela União contra decisão monocrática proferida no Recurso Extraordinário (RE) 263464, que analisou a constitucionalidade de dispositivos da Lei 8.033/1990 que tratam de hipóteses de incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Após três votos, o julgamento foi suspenso e será retomado na sessão da próxima quarta-feira (28).
Na ação, a União alega que, ao dar provimento ao recurso, o ministro Maurício Corrêa (falecido) compreendeu de maneira equivocada os elementos da causa e considerou a incidência do imposto sobre ouro (ativo financeiro), ao invés de julgar a base de incidência como títulos e valores mobiliários.
O ministro Edson Fachin (relator) votou pela procedência da ação rescisória, por entender que houve erro de fato na decisão questionada ao não tratar da questão objeto do recurso. A matéria objeto do RE 263464, segundo o ministro, não era a inconstitucionalidade dos incisos II e III do artigo 1º da Lei 8.033/1990 (imposto sobre ouro), mas sim a inconstitucionalidade da incidência do IOF sobre títulos e valores mobiliários, instituído por outro dispositivo da mesma lei.
Na sua avaliação, deve ser acolhido o pedido da União para desconstituir a decisão monocrática, de forma que o Plenário julgue o mérito do RE. Ele foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia.
O revisor da ação, ministro Alexandre de Moraes, também votou pela procedência da ação rescisória, mas entendeu ser o caso de, desde já, negar provimento ao recurso extraordinário, restabelecendo o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que reconheceu a incidência do IOF sobre títulos e valores mobiliários.
SP/CR//AD
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Processo relacionado: AR 1718
Fonte: STF
É Direito
Gilmar Mendes nega recurso e mantém pena de 22 anos a PM por assassinato a tiros em bar

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, manteve a condenação do policial militar Ítalo José de Souza Santos a 22 anos de prisão por homicídio qualificado em Mato Grosso. A decisão, assinada no último dia 8 de abril, encerra a tentativa da defesa de reverter o resultado do julgamento.
O crime ocorreu em 2012, em um bar localizado na Rua Primeiro de Março, em Cuiabá. Na ocasião, Ítalo, acompanhado de outro homem, chegou ao local em uma motocicleta, desceu, retirou o capacete e efetuou disparos contra a vítima, Rodrigo Gonçalves da Silva, que morreu no local.
A condenação foi definida pelo Tribunal do Júri e posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que rejeitou os argumentos da defesa. Entre as teses apresentadas estavam supostas falhas processuais e a alegação de que a decisão dos jurados seria contrária às provas.
Ao analisar o recurso no STF, Gilmar Mendes destacou que não é possível reexaminar fatos e provas em instância superior, conforme estabelece a Súmula 279 da Corte. Segundo o ministro, acolher os pedidos da defesa exigiria justamente esse tipo de reavaliação, o que é vedado.
Ele também apontou que não houve violação direta à Constituição, classificando as alegações como questões “reflexas”, ou seja, ligadas à interpretação de leis infraconstitucionais — o que impede a análise pelo Supremo.
A decisão reforça o entendimento de que o veredito do Tribunal do Júri deve ser preservado quando sustentado por provas, mesmo diante de versões divergentes apresentadas ao longo do processo. No caso, o crime foi considerado qualificado por motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima.
Além da pena de prisão em regime fechado, a sentença também determinou a perda do cargo de policial militar. Com a negativa de seguimento no STF, a condenação se mantém integralmente válida.
Fonte Olhar Juridico
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