É Direito
STF mantém valor da remuneração de procuradores do Rio de Janeiro fixada em lei de 2006
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) assentou que a remuneração dos procuradores da classe final da carreira de procurador do Estado do Rio de Janeiro corresponde a 90,25% do valor do subsídio dos ministros do STF em 2006, data da edição de lei complementar estadual sobre a matéria. Assim, o valor da remuneração, fixado pela norma, é de R$ 22.111,25.
A Corte também afastou a possibilidade de aumento automático da remuneração dos procuradores com base nos reajustes posteriores do subsídio dos ministros. A decisão se deu, por maioria, na sessão virtual finalizada em 27/5, na conclusão do exame da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3697, julgada parcialmente procedente, nos termos do voto do ministro Alexandre de Moraes.
Reajuste automático
Autora da ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava regra da Lei Complementar (LC) estadual 111/2006, com o argumento de que, ao fixar a remuneração desse grupo em 90,25% do subsídio dos ministros do STF, teria autorizado reajuste automático, vedado pelo artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal.
Encadeamento remuneratório
O julgamento se iniciou em 2018, quando o relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), destacou que a Constituição da República proíbe aumentos automáticos de vencimentos ou subsídios de agentes públicos, cuja fixação ou alteração é matéria reservada à edição de lei específica. Na sua avaliação, a norma estadual instituiu encadeamento remuneratório entre agentes públicos de esferas distintas, situação que desrespeita a autonomia do estado e a necessidade de proposta orçamentária para as despesas do poder público.
Sem vinculação
Em 2020, o julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, para quem a norma, no momento de sua edição, concedeu aumento legítimo aos procuradores de estado, sem vinculação automática “ou possíveis e futuros aumentos” – pois os três aumentos posteriores de subsídios de ministros do STF (em 2009, 2015 e 2018) não foram aplicados automaticamente.
A seu ver, a aplicação da técnica de interpretação conforme a Constituição ao caso permite preservar a lei, que vem sendo aplicada desde 2006. “A lei teve efeitos concretos somente para aquele momento, e a declaração de sua inconstitucionalidade acabaria acarretando o retorno ao subsídio de antes de 2006”, avaliou. Segundo ele, para cada novo aumento, o STF exige a edição de lei, que deve respeitar o teto.
Naquela sessão, seguiram a divergência os ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin e a ministra Rosa Weber. Já os ministros Ricardo Lewandowski e Luiz Fux e a ministra Cármen Lúcia acompanharam o relator.
Conclusão
O julgamento foi retomado no Plenário Virtual com o voto-vista do ministro Dias Toffoli, que acompanhou o ministro Alexandre de Moraes. Toffoli frisou que a norma é explícita ao prever que a alteração da retribuição depende de lei específica de iniciativa privativa do governador, o que evita, a princípio, o reajuste automático da remuneração. O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou a divergência, formando a maioria, enquanto o ministro Nunes Marques seguiu o relator.
RP/AD//CF
9/9/2020 – Plenário retoma julgamento sobre vencimentos de procuradores do RJ
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Processo relacionado: ADI 3697
É Direito
Gilmar Mendes nega recurso e mantém pena de 22 anos a PM por assassinato a tiros em bar

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, manteve a condenação do policial militar Ítalo José de Souza Santos a 22 anos de prisão por homicídio qualificado em Mato Grosso. A decisão, assinada no último dia 8 de abril, encerra a tentativa da defesa de reverter o resultado do julgamento.
O crime ocorreu em 2012, em um bar localizado na Rua Primeiro de Março, em Cuiabá. Na ocasião, Ítalo, acompanhado de outro homem, chegou ao local em uma motocicleta, desceu, retirou o capacete e efetuou disparos contra a vítima, Rodrigo Gonçalves da Silva, que morreu no local.
A condenação foi definida pelo Tribunal do Júri e posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que rejeitou os argumentos da defesa. Entre as teses apresentadas estavam supostas falhas processuais e a alegação de que a decisão dos jurados seria contrária às provas.
Ao analisar o recurso no STF, Gilmar Mendes destacou que não é possível reexaminar fatos e provas em instância superior, conforme estabelece a Súmula 279 da Corte. Segundo o ministro, acolher os pedidos da defesa exigiria justamente esse tipo de reavaliação, o que é vedado.
Ele também apontou que não houve violação direta à Constituição, classificando as alegações como questões “reflexas”, ou seja, ligadas à interpretação de leis infraconstitucionais — o que impede a análise pelo Supremo.
A decisão reforça o entendimento de que o veredito do Tribunal do Júri deve ser preservado quando sustentado por provas, mesmo diante de versões divergentes apresentadas ao longo do processo. No caso, o crime foi considerado qualificado por motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima.
Além da pena de prisão em regime fechado, a sentença também determinou a perda do cargo de policial militar. Com a negativa de seguimento no STF, a condenação se mantém integralmente válida.
Fonte Olhar Juridico
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