É Direito
STF derruba norma de Rondônia que previa lista tríplice para chefe da Polícia Civil
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou normas do Estado de Rondônia que limitavam a escolha do delegado-geral da Polícia Civil aos integrantes de uma lista tríplice formada pelo Conselho Superior de Polícia. A questão foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6923, apresentada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, e julgada na sessão virtual encerrada em 28/10.
O artigo 146-A da Constituição rondoniense, incluído pela Emenda Constitucional 118/2016, estabelecia a nomeação do delegado-geral pelo governador dentre os integrantes da carreira de delegado, da última classe, indicado em lista tríplice formada pelo Conselho Superior de Polícia, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. Já a Lei Complementar estadual 1.005/2018 dispunha sobre os requisitos para nomeação.
Iniciativa do governador
Em voto pela procedência do pedido, o relator da ADI, ministro Edson Fachin, observou que a iniciativa legislativa sobre regime jurídico de servidores é privativa do chefe do Executivo. Ressaltou, também, a jurisprudência da Corte sobre a inconstitucionalidade de norma de iniciativa parlamentar, mesmo que emendas, cuja matéria é reservada à iniciativa privativa do governador do estado.
Subordinação
Fachin destacou, ainda, que a formação de lista tríplice para a escolha do delegado-geral de Polícia Civil não é compatível com a Constituição Federal, porque as forças policiais estão subordinadas ao poder civil (artigo 144, parágrafo 6º). Para o relator, essa compreensão não pode ser enfraquecida por mecanismos corporativos.
PR/AD//CF
13/7/2021 – PGR questiona lista tríplice para escolha de delegado-chefe da Polícia Civil de Rondônia
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Processo relacionado: ADI 6923
Fonte: STF
É Direito
Gilmar Mendes nega recurso e mantém pena de 22 anos a PM por assassinato a tiros em bar

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, manteve a condenação do policial militar Ítalo José de Souza Santos a 22 anos de prisão por homicídio qualificado em Mato Grosso. A decisão, assinada no último dia 8 de abril, encerra a tentativa da defesa de reverter o resultado do julgamento.
O crime ocorreu em 2012, em um bar localizado na Rua Primeiro de Março, em Cuiabá. Na ocasião, Ítalo, acompanhado de outro homem, chegou ao local em uma motocicleta, desceu, retirou o capacete e efetuou disparos contra a vítima, Rodrigo Gonçalves da Silva, que morreu no local.
A condenação foi definida pelo Tribunal do Júri e posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que rejeitou os argumentos da defesa. Entre as teses apresentadas estavam supostas falhas processuais e a alegação de que a decisão dos jurados seria contrária às provas.
Ao analisar o recurso no STF, Gilmar Mendes destacou que não é possível reexaminar fatos e provas em instância superior, conforme estabelece a Súmula 279 da Corte. Segundo o ministro, acolher os pedidos da defesa exigiria justamente esse tipo de reavaliação, o que é vedado.
Ele também apontou que não houve violação direta à Constituição, classificando as alegações como questões “reflexas”, ou seja, ligadas à interpretação de leis infraconstitucionais — o que impede a análise pelo Supremo.
A decisão reforça o entendimento de que o veredito do Tribunal do Júri deve ser preservado quando sustentado por provas, mesmo diante de versões divergentes apresentadas ao longo do processo. No caso, o crime foi considerado qualificado por motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima.
Além da pena de prisão em regime fechado, a sentença também determinou a perda do cargo de policial militar. Com a negativa de seguimento no STF, a condenação se mantém integralmente válida.
Fonte Olhar Juridico
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