É Direito
Revista do TRF4 digital traz decisão sobre medicamento para fibrose cística
A Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) nº 108, lançada hoje (27/4) pela Escola da Magistratura (Emagis) da corte, traz como destaque um acórdão de Direito Constitucional de relatoria da desembargadora Taís Schilling Ferraz. A publicação pode ser lida no endereço eletrônico www.trf4.jus.br/revista. A partir deste número, o periódico passa a ser produzido exclusivamente em meio digital, assim como ocorre com a Revista da Emagis desde o mês passado.
Em julgamento realizado em dezembro passado, a 6ª Turma do TRF4 decidiu, por unanimidade, manter a determinação de que a União forneça gratuitamente o medicamento Ivacaftor para tratamento de uma pessoa acometida de fibrose cística. A relatora observou que ficou demonstrada a inadequação das alternativas terapêuticas ao quadro particular da paciente e que há comprovação científica da eficácia do remédio requerido para tratar a moléstia.
Ferraz ponderou que “o descompasso entre as políticas públicas existentes e o atendimento ao cidadão, sobretudo quando verificada a inoperância do sistema e a perspectiva de lesão grave, mesmo que individual, legitima a atuação do Judiciário”. Ainda assim, salientou a magistrada, “essa atuação não ocorrerá sem respeito aos parâmetros gerais da política de saúde pública, de forma a assegurar o acesso igualitário aos serviços”.
Direito Transmídia
Outro destaque do nº 108 é o artigo “Transmedia Law ou Direito Transmídia: uma nova disciplina para o Direito e a Administração da Justiça”, redigido em coautoria pela vice-diretora da Emagis, desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch, pela professora do Mestrado em Informática da Educação do Instituto Federal do Rio Grande do Sul (IFRS) Márcia Amaral Corrêa Ughini Villarroel e pelo servidor do TRF4 Vitor Martins Dutra.
O artigo propõe a criação da disciplina de Direito Transmídia, que reúne os conhecimentos de transmedia storytelling (uma história que se desenrola por meio de múltiplas plataformas de mídia) “como instrumento para aprimorar a qualidade dos serviços públicos ou privados prestados e possibilitar uma maior participação social nas diversas esferas que o Direito regula, aumentando a conexão entre o sistema jurídico e a promoção de uma cultura de paz na sociedade”.
A revista inclui ainda o inteiro teor de outros 12 acórdãos classificados por matéria – Direito Administrativo e Civil, Constitucional, Penal e Processual Penal, Previdenciário, Processual Civil e Tributário –, uma arguição de inconstitucionalidade e as 135 súmulas editadas pelo tribunal.
Fonte: Emagis/TRF4
É Direito
Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.
Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.
Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.
No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.
Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.
Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.
“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.
“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.
Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.
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