É Direito
STF derruba lei do Tocantins sobre porte de armas de fogo a vigilantes
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional uma lei do Tocantins que reconhecia a necessidade do porte de armas de fogo para vigilantes de empresas de segurança privada. Em sessão virtual, o colegiado julgou procedente o pedido formulado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7252.
Em seu voto, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, aceitou o argumento da PGR de que a Lei estadual 3.960/2022 invadiu competência da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico e legislar, privativamente, sobre essa matéria (artigos 21, inciso VI, e 22, inciso XXI, da Constituição Federal).
O relator lembrou que, em observância a essa competência, o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) dispõe, entre outras questões, sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição. A norma prevê ainda, em seu artigo 10, que a autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal.
CT/AD//CF
Leia mais:
21/10/2022 – Porte de arma de fogo para vigilantes privados no Tocantins é questionado no Supremo
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Processo relacionado: ADI 7252
Fonte: STF
É Direito
Gilmar Mendes nega recurso e mantém pena de 22 anos a PM por assassinato a tiros em bar

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, manteve a condenação do policial militar Ítalo José de Souza Santos a 22 anos de prisão por homicídio qualificado em Mato Grosso. A decisão, assinada no último dia 8 de abril, encerra a tentativa da defesa de reverter o resultado do julgamento.
O crime ocorreu em 2012, em um bar localizado na Rua Primeiro de Março, em Cuiabá. Na ocasião, Ítalo, acompanhado de outro homem, chegou ao local em uma motocicleta, desceu, retirou o capacete e efetuou disparos contra a vítima, Rodrigo Gonçalves da Silva, que morreu no local.
A condenação foi definida pelo Tribunal do Júri e posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que rejeitou os argumentos da defesa. Entre as teses apresentadas estavam supostas falhas processuais e a alegação de que a decisão dos jurados seria contrária às provas.
Ao analisar o recurso no STF, Gilmar Mendes destacou que não é possível reexaminar fatos e provas em instância superior, conforme estabelece a Súmula 279 da Corte. Segundo o ministro, acolher os pedidos da defesa exigiria justamente esse tipo de reavaliação, o que é vedado.
Ele também apontou que não houve violação direta à Constituição, classificando as alegações como questões “reflexas”, ou seja, ligadas à interpretação de leis infraconstitucionais — o que impede a análise pelo Supremo.
A decisão reforça o entendimento de que o veredito do Tribunal do Júri deve ser preservado quando sustentado por provas, mesmo diante de versões divergentes apresentadas ao longo do processo. No caso, o crime foi considerado qualificado por motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima.
Além da pena de prisão em regime fechado, a sentença também determinou a perda do cargo de policial militar. Com a negativa de seguimento no STF, a condenação se mantém integralmente válida.
Fonte Olhar Juridico
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