É Direito
STF define forma de atuação supletiva em caso de demora na renovação de licenças ambientais
Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual finalizada em 12/12, fixou a interpretação a ser dada a dispositivos da Lei Complementar 140/2011 que tratam da renovação de licenças e da apuração de infrações à legislação ambiental.
A lei que estabelece mecanismos de cooperação entre União, estados e municípios nas ações administrativas de proteção ao meio ambiente foi questionada no Supremo pela Associação Nacional dos Servidores da Carreira de Especialista em Meio Ambiente (Asibama) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4757, de relatoria da ministra Rosa Weber. Segundo a associação, a norma, a pretexto de regulamentar a cooperação entre os entes federados, teria fragilizado a proteção do meio ambiente.
O Plenário manteve a validade de dispositivos questionados, mas deu interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 4º do artigo 14 e ao parágrafo 3º do artigo 17 da norma. O primeiro estabelece que a renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 dias da expiração, mas permite a prorrogação automática até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
Ao questionar essa parte da lei, a Asibama sustentou que “um erro não justifica o outro”: se o órgão competente demora a se manifestar, a licença ambiental não pode ser prorrogada automaticamente em prejuízo da proteção ao meio ambiente.
Escalonamento
A solução dada pelo STF a essa controvérsia foi a de que, em caso de omissão ou demora do órgão público de um ente federado para se manifestar sobre os pedidos de renovação, instaura-se a competência supletiva de outro ente federado, prevista no artigo 15 da lei. Esse dispositivo estabelece, de forma escalonada, que a União pode desempenhar ações administrativas estaduais caso não haja órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no estado ou no Distrito Federal. Também prevê que os estados podem desempenhar o papel caso não haja estrutura municipal para tanto, e, por fim, a União pode atuar, na ausência de órgãos capacitados em nível estadual e municipal, até que estes sejam criados.
Fiscalização
Na análise do parágrafo 3º do artigo 17 da LC 140/2011, que trata da atribuição comum dos entes federados de fiscalizar empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras ou que utilizem recursos naturais, o Plenário do STF explicou que a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originariamente competente para o licenciamento ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federado, desde que haja comprovação de omissão ou insuficiência de fiscalização.
VP/AS//CF
4/6/2012 – Associação questiona lei que altera competência para proteção do Meio Ambiente
Fonte: STF
É Direito
Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.
Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.
Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.
No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.
Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.
Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.
“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.
“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.
Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.
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