Pesquisar
Feche esta caixa de pesquisa.

É Direito

STF declara constitucionalidade do Fundo Especial de Financiamento de Campanha

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional dispositivo da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) que cria o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Na sessão virtual concluída em 19/8, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5795, nos termos do voto da relatora, ministra Rosa Weber.

O dispositivo que criou o fundo especial (artigo 16-C, caput), incluído na Lei das Eleições pela Lei 13.487/2017, foi questionado pelo Partido Social Liberal (PSL), atual União Brasil. Segundo a legenda, o artigo 17, parágrafo 3º, da Constituição Federal impõe o Fundo Partidário como única fonte de recursos públicos dos partidos políticos, e qualquer outra fonte só poderia ter por fundamento de validade uma emenda constitucional.

Novo modelo

Em seu voto, a ministra explicou que o tema do financiamento de campanhas eleitorais é uma questão delicada e de difícil equacionamento nas nações democráticas e que a relação entre dinheiro, eleições e democracia é extremamente complexa. “Se, de um lado, são indissociáveis, de outro, podem acarretar abusos tóxicos, antirrepublicanos, antidemocráticos e contrários à isonomia”, assinalou. Segundo ela, não existe um método de financiamento universal nem consenso mínimo, em âmbito doutrinário, a respeito de qual a melhor fórmula.

Leia Também:  Feriado de carnaval adia prazos processuais no TSE

Rosa Weber lembrou que o STF, ao julgar a ADI 4650, considerou inconstitucional o modelo de financiamento privado dos partidos e das campanhas eleitorais, até então vigente. Com essa decisão, foram mantidos no ordenamento jurídico o Fundo Partidário e as doações de pessoas físicas, e, em 2017, foi criado o FEFC, formado por parcela do orçamento da União e constituído apenas em anos eleitorais. “O Congresso Nacional entendeu que o método de financiamento de campanha existente, após a declaração de inconstitucionalidade das doações por pessoas jurídicas de direito privado, não era suficiente para atender às demandas, motivo pelo qual instituiu o Fundo Eleitoral de Financiamento de Campanha”, destacou.

Escolhas políticas

Em relação à alegação de que seria necessária a aprovação de emenda constitucional sobre a matéria, Rosa Weber verificou que não existe, na Constituição da República, nenhuma norma que estabeleça a exclusividade do Fundo Partidário e impeça a criação de novos fundos para financiamento de partidos e campanhas eleitorais ou que vincule essa temática a emendas à constituição. Para a relatora, o Poder Judiciário, no exercício do controle de constitucionalidade de leis e atos normativos, deve respeitar o espaço de deliberação dos demais Poderes e as escolhas políticas legitimamente adotadas pelos representantes do povo.

Leia Também:  Associação e Escola da magistratura doam 500 obras para campanha Livro para ser livre

AR/AD//CF

Leia mais

18/10/2017 – Partido questiona criação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha

Fonte: STF

COMENTE ABAIXO:
Propaganda

É Direito

Gilmar Mendes nega recurso e mantém pena de 22 anos a PM por assassinato a tiros em bar

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, manteve a condenação do policial militar Ítalo José de Souza Santos a 22 anos de prisão por homicídio qualificado em Mato Grosso. A decisão, assinada no último dia 8 de abril, encerra a tentativa da defesa de reverter o resultado do julgamento.

O crime ocorreu em 2012, em um bar localizado na Rua Primeiro de Março, em Cuiabá. Na ocasião, Ítalo, acompanhado de outro homem, chegou ao local em uma motocicleta, desceu, retirou o capacete e efetuou disparos contra a vítima, Rodrigo Gonçalves da Silva, que morreu no local.

A condenação foi definida pelo Tribunal do Júri e posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que rejeitou os argumentos da defesa. Entre as teses apresentadas estavam supostas falhas processuais e a alegação de que a decisão dos jurados seria contrária às provas.

Ao analisar o recurso no STF, Gilmar Mendes destacou que não é possível reexaminar fatos e provas em instância superior, conforme estabelece a Súmula 279 da Corte. Segundo o ministro, acolher os pedidos da defesa exigiria justamente esse tipo de reavaliação, o que é vedado.

Leia Também:  Delegado detalha alibi planejado e frieza de ex-marido no assassinato de Raquel Cattani

Ele também apontou que não houve violação direta à Constituição, classificando as alegações como questões “reflexas”, ou seja, ligadas à interpretação de leis infraconstitucionais — o que impede a análise pelo Supremo.

A decisão reforça o entendimento de que o veredito do Tribunal do Júri deve ser preservado quando sustentado por provas, mesmo diante de versões divergentes apresentadas ao longo do processo. No caso, o crime foi considerado qualificado por motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima.

Além da pena de prisão em regime fechado, a sentença também determinou a perda do cargo de policial militar. Com a negativa de seguimento no STF, a condenação se mantém integralmente válida.

Fonte Olhar Juridico

COMENTE ABAIXO:
Continue lendo

polícia

política

Cidades

ESPORTES

Saúde

É Direito

MAIS LIDAS DA SEMANA