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Segue valendo edital para elaboração de inventário de bens culturais de Uruguaiana (RS)


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio Grande do Sul (CAU/RS), no dia 22/3, e manteve válido e inalterado o edital para a elaboração do Inventário de Bens Culturais do Município de Uruguaiana (RS). A entidade afirmava que o edital de seleção deveria ser modificado para garantir a obrigatoriedade de profissional arquiteto e urbanista como responsável técnico e coordenador da elaboração do inventário de bens culturais e para prever remuneração pelo serviço. A 3ª Turma, por unanimidade, entendeu que o caso não apresenta urgência para a concessão de liminar e deve aguardar a sentença ser proferida pelo juízo de primeira instância.

A entidade autora do processo relatou que foi publicado edital para constituir equipe que vai trabalhar na elaboração do Inventário de Bens Culturais do Município de Uruguaiana, referente a um acordo de cooperação técnica firmado entre a Secretaria de Estado da Cultura do RS e a Prefeitura.

Segundo o Conselho, o processo seletivo não estabeleceu a obrigatoriedade de profissional arquiteto e urbanista como responsável técnico e coordenador da elaboração do inventário e não previu remuneração pelos serviços prestados.

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O CAU/RS destacou a importância da participação de arquitetos e urbanistas na atividade, reforçando que isso estaria previsto no acordo de cooperação técnica. Foi requisitado, com pedido de antecipação de tutela, que a Justiça determinasse a alteração do edital para garantir a obrigatoriedade de profissional arquiteto e urbanista e para eliminar a gratuidade do serviço, estabelecendo pagamento de honorários.

A 2ª Vara Federal de Uruguaiana negou a concessão de liminar e a entidade recorreu ao TRF4. No agravo, o Conselho contestou a alegação do Município de que os três profissionais arquitetos habilitados anteriormente ao edital desistiram de participar da atividade e que, por conveniência e oportunidade, estaria autorizado a realizar o inventário dos bens culturais por trabalho voluntário, sem remuneração.

A 3ª Turma negou provimento ao recurso. Para a relatora, desembargadora Vânia Hack de Almeida, o caso dos autos “trata-se de pleito antecipatório fundado na urgência. A despeito das alegações da parte agravante, tenho que não existe nos autos situação que justifique, nesse momento processual, alteração do que foi decidido, devendo prestigiar-se a decisão recorrida”.

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A magistrada ressaltou que não há urgência que justifique a concessão de liminar, o que permite que a questão seja analisada quando a sentença for proferida. “A desistência dos profissionais de arquitetura noticiada pelo réu retira o caráter de urgência do pedido, uma vez que não há necessidade de medida liminar em face à futura e incerta violação à lei”, concluiu.

O processo segue tramitando em primeiro grau e ainda deve ter o mérito julgado pela 2ª Vara Federal de Uruguaiana.

N° 5048067-24.2021.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4

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Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

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No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

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“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

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