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Segue valendo edital para elaboração de inventário de bens culturais de Uruguaiana (RS)


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio Grande do Sul (CAU/RS), no dia 22/3, e manteve válido e inalterado o edital para a elaboração do Inventário de Bens Culturais do Município de Uruguaiana (RS). A entidade afirmava que o edital de seleção deveria ser modificado para garantir a obrigatoriedade de profissional arquiteto e urbanista como responsável técnico e coordenador da elaboração do inventário de bens culturais e para prever remuneração pelo serviço. A 3ª Turma, por unanimidade, entendeu que o caso não apresenta urgência para a concessão de liminar e deve aguardar a sentença ser proferida pelo juízo de primeira instância.

A entidade autora do processo relatou que foi publicado edital para constituir equipe que vai trabalhar na elaboração do Inventário de Bens Culturais do Município de Uruguaiana, referente a um acordo de cooperação técnica firmado entre a Secretaria de Estado da Cultura do RS e a Prefeitura.

Segundo o Conselho, o processo seletivo não estabeleceu a obrigatoriedade de profissional arquiteto e urbanista como responsável técnico e coordenador da elaboração do inventário e não previu remuneração pelos serviços prestados.

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O CAU/RS destacou a importância da participação de arquitetos e urbanistas na atividade, reforçando que isso estaria previsto no acordo de cooperação técnica. Foi requisitado, com pedido de antecipação de tutela, que a Justiça determinasse a alteração do edital para garantir a obrigatoriedade de profissional arquiteto e urbanista e para eliminar a gratuidade do serviço, estabelecendo pagamento de honorários.

A 2ª Vara Federal de Uruguaiana negou a concessão de liminar e a entidade recorreu ao TRF4. No agravo, o Conselho contestou a alegação do Município de que os três profissionais arquitetos habilitados anteriormente ao edital desistiram de participar da atividade e que, por conveniência e oportunidade, estaria autorizado a realizar o inventário dos bens culturais por trabalho voluntário, sem remuneração.

A 3ª Turma negou provimento ao recurso. Para a relatora, desembargadora Vânia Hack de Almeida, o caso dos autos “trata-se de pleito antecipatório fundado na urgência. A despeito das alegações da parte agravante, tenho que não existe nos autos situação que justifique, nesse momento processual, alteração do que foi decidido, devendo prestigiar-se a decisão recorrida”.

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A magistrada ressaltou que não há urgência que justifique a concessão de liminar, o que permite que a questão seja analisada quando a sentença for proferida. “A desistência dos profissionais de arquitetura noticiada pelo réu retira o caráter de urgência do pedido, uma vez que não há necessidade de medida liminar em face à futura e incerta violação à lei”, concluiu.

O processo segue tramitando em primeiro grau e ainda deve ter o mérito julgado pela 2ª Vara Federal de Uruguaiana.

N° 5048067-24.2021.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4

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Gilmar Mendes nega recurso e mantém pena de 22 anos a PM por assassinato a tiros em bar

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, manteve a condenação do policial militar Ítalo José de Souza Santos a 22 anos de prisão por homicídio qualificado em Mato Grosso. A decisão, assinada no último dia 8 de abril, encerra a tentativa da defesa de reverter o resultado do julgamento.

O crime ocorreu em 2012, em um bar localizado na Rua Primeiro de Março, em Cuiabá. Na ocasião, Ítalo, acompanhado de outro homem, chegou ao local em uma motocicleta, desceu, retirou o capacete e efetuou disparos contra a vítima, Rodrigo Gonçalves da Silva, que morreu no local.

A condenação foi definida pelo Tribunal do Júri e posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que rejeitou os argumentos da defesa. Entre as teses apresentadas estavam supostas falhas processuais e a alegação de que a decisão dos jurados seria contrária às provas.

Ao analisar o recurso no STF, Gilmar Mendes destacou que não é possível reexaminar fatos e provas em instância superior, conforme estabelece a Súmula 279 da Corte. Segundo o ministro, acolher os pedidos da defesa exigiria justamente esse tipo de reavaliação, o que é vedado.

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Ele também apontou que não houve violação direta à Constituição, classificando as alegações como questões “reflexas”, ou seja, ligadas à interpretação de leis infraconstitucionais — o que impede a análise pelo Supremo.

A decisão reforça o entendimento de que o veredito do Tribunal do Júri deve ser preservado quando sustentado por provas, mesmo diante de versões divergentes apresentadas ao longo do processo. No caso, o crime foi considerado qualificado por motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima.

Além da pena de prisão em regime fechado, a sentença também determinou a perda do cargo de policial militar. Com a negativa de seguimento no STF, a condenação se mantém integralmente válida.

Fonte Olhar Juridico

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