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Receita Federal deve implantar tecnologia para acessibilidade no programa até final de 2022


A Fazenda Nacional tem até 31/12/2022 para implantar tecnologias que facilitem o acesso das pessoas com necessidades especiais às declarações e acessórios relacionados ao Imposto de Renda, nas várias modalidades. O desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou, na última semana (24/3) recurso da União e manteve decisão da Justiça Federal de Porto Alegre proferida em janeiro deste ano.

A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) a partir de documentação enviada ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul relatando as dificuldades enfrentadas por deficientes visuais para fazerem suas declarações no programa da Receita Federal, que não teria “condições mínimas de acessibilidade”.

A 3ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença dia 14 de janeiro estabelecendo o prazo de até o final de 2022 e dando 30 (trinta) dias, a contar da intimação da decisão, para a União apresentar ao juízo um cronograma detalhado de execução das readequações.

A Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu ao tribunal pedindo a suspensão da decisão, alegando que as adaptações requeridas são de alto custo e demandam procedimentos administrativos e técnicos de expressiva complexidade, sendo o prazo de 30 dias para apresentação de um cronograma exíguo. Destacou a crise econômica que o país atravessa e a limitação orçamentária.

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O relator, desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, entretanto, manteve liminarmente a sentença. Segundo Laus, ainda que não caiba ao Poder Judiciário interferir na administração das políticas públicas, quando há necessidade de garantir a tutela dos direitos constitucionais, justifica-se a intervenção judicial. “No caso em apreço, cuida-se de direito que encontra fundamento em tratado internacional sobre direitos humanos, internalizado na forma do parágrafo 3º do artigo 5º da Constituição Federal”, apontou o magistrado. 

Em seu voto, o relator lembrou que a Receita já havia negado outras melhorias com base na argumentação de que, em 2021, o programa gerador da declaração de imposto de renda seria descontinuado, com a implantação de uma nova versão em ambiente web, e que tais melhorias representariam desperdício de recursos. “Aquela justificativa apresentada inicialmente, no ano de 2019, para que não fossem realizadas imediatamente as melhorias necessárias nos programas em questão, no sentido de que seria iminente a migração para outra plataforma, não se revelou verdadeira, uma vez que, da última informação que se tem nos autos, sequer é possível extrair uma previsão para a efetiva migração do PGD para o ambiente WEB”, afirmou Laus. 

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“Não vejo demonstrado o alegado perigo de dano irreversível ou de difícil reparação que decorreria do cumprimento do comando sentencial, cuja suspensão é buscada com o presente recurso, na medida em que a decisão deixou assentado que a implantação de tecnologias que facilitem o acesso das pessoas com deficiência às declarações e acessórios relacionados ao Imposto de Renda (nas várias modalidades) será feita via programas geradores de declarações ou pela disponibilidade em plataformas na WEB, sendo certo que o setor de Tecnologia de Informação da Receita Federal, dotado de profissionais de elevada expertise, poderá desenvolver a dinâmica instrumental de custo/benefício mais compensadora, haja vista que os profissionais de TI são altamente capacitados para elaboração de versões WEB com soluções no segmento da acessibilidade eficientes e a baixíssimo custo”, concluiu o desembargador. 

5010504-59.2022.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4

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Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

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No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

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“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

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