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Prefeitura de Uruguaiana tem 90 dias para construir acesso de comunidade quilombola à rodovia


A Prefeitura de Uruguaiana (RS) terá 90 dias para providenciar acesso direto da Comunidade Quilombola Rincão dos Fernandes até a via pública (ER-377). Já o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) deverá concluir o processo demarcatório do quilombo em quatro anos a partir do trânsito em julgado de ação movida pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor da comunidade. A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana (9/3), recurso dos réus e manteve sentença da 2ª Vara Federal de Uruguaiana.

A área de 11,93 hectares está encravada em uma região sem acesso à via pública, e os moradores precisam passar pelo Rincão dos Lopes para chegarem à rodovia. Entretanto, as duas comunidades têm uma relação conflituosa.

Conforme a DPU, o quilombo Rincão dos Fernandes já tem certidão de autodefinição da Fundação Cultural Palmares, mas o processo administrativo vem tramitando desde 2011, sem prazo para a finalização. A sentença, proferida em novembro de 2020, definiu os prazos.

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O Incra e a Prefeitura recorreram ao Tribunal. O primeiro contra o limite de quatro anos, argumentando que o processo é complexo, justificando a demora no procedimento, pois existiriam interesses paralelos na região e, qualquer erro, poderia levar à nulidade da demarcação. O Município questiona a determinação de que arque com as despesas da passagem a ser construída, sustentando que seria de responsabilidade do Ministério de Desenvolvimento Agrário, por meio do Incra.

Segundo o relator, desembargador Rogerio Favreto, neste caso, ocorre afronta ao princípio da razoável duração do processo. “Restou evidenciado que o procedimento administrativo em questão foi instaurado há cerca de 10 anos e encontra-se ainda na fase inicial, não tendo sido sequer iniciada a elaboração do Relatório de Identificação e Delimitação – RTID”, pontuou o magistrado, entendendo razoável o prazo estipulado pela sentença.

Quanto à responsabilização do Município, Favreto destacou que a Prefeitura já havia concordado extrajudicialmente em construir uma via pública e “possui maquinário e pessoal para tanto, além de ter interesse na regularização do acesso dos moradores da comunidade”.

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N° 5003677-39.2017.4.04.7103/TRF

Fonte: TRF4

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Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

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No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

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“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

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