É Direito
DPU tem autonomia sobre atendimentos nos casos de auxílio emergencial
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso do Ministério Público Federal (MPF) que pedia a ampliação da assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública da União (DPU) a pessoas de baixa renda moradoras na região de Caxias do Sul (RS) e de municípios vizinhos em demandas envolvendo a concessão do auxilio emergencial. Segundo o MPF, a DPU não possui sede em Caxias do Sul e, assim, não estava conseguindo atender de forma presencial a população mais vulnerável para obter o benefício. Por unanimidade, a 3ª Turma entendeu que a interferência do Judiciário na organização e atuação da DPU seria uma violação da autonomia da Defensoria e do princípio constitucional da separação dos Poderes. A decisão é do dia 2/8.
O MPF ajuizou a ação em julho de 2020. De acordo com o autor, a falta de uma unidade física da DPU para atendimentos na área da Seção Judiciária de Caxias do Sul estava gerando desamparo da população de baixa renda que precisava de assistência para o encaminhamento de pedidos do auxílio emergencial.
O auxílio emergencial é o benefício que foi instituído pelo Governo Federal com o objetivo de criar um programa de renda mínima para as pessoas atingidas pela crise econômica e pela situação de emergência relacionada à pandemia de Covid-19.
O MPF requisitou que fosse determinado à DPU que ampliasse e mantivesse “a prestação de atendimentos, o serviço de assistência jurídica e administrativa e o patrocínio de demandas judiciais vinculados ao auxílio emergencial aos cidadãos residentes nos municípios integrantes da Subseção Judiciária de Caxias do Sul, independentemente da instalação de unidade física, enquanto durarem as demandas judiciais ou extrajudiciais vinculadas ao tema”.
Em primeira instância o processo foi julgado improcedente. O órgão ministerial recorreu ao TRF4, afirmando que “ação não tem qualquer tentativa de ingerência na gestão de unidades e de pessoal da DPU, somente é pleiteado que a Defensoria amplie os esforços para o atendimento da população vulnerável em demandas do auxílio emergencial, de maneira judicial e administrativa e em caráter temporário e transitório”.
A 3ª Turma negou a apelação. “A pretensão do MPF esbarra na disposição da Lei Complementar nº 80/94 acerca da coordenação das atividades da DPU, cuidando-se de ato específico relacionado à distribuição de cargos por parte do Defensor Público-Geral, bem como às escolhas feitas por aquele órgão em relação ao atendimento por parte dos defensores públicos à população”, explicou a desembargadora Marga Barth Tessler.
A relatora ressaltou que não é atribuição da Justiça interferir na organização da DPU. “É vedado ao Judiciário imiscuir-se nos deveres constitucionais de outro Poder, sob pena de ferir o princípio da separação dos Poderes, não se cuidando, no caso, de situação excepcional, de flagrante inconstitucionalidade ou ilegalidade, a demandar a atuação do Judiciário”, Tessler avaliou.
“Ademais, o acolhimento do pleito resultaria em indevida interferência na alocação orçamentária da DPU; assim, revela-se acertada a sentença proferida no sentido de preservar a autonomia da Defensoria”, ela concluiu.
Nº 5007082-66.2020.4.04.7107/TRF
Fonte: TRF4
É Direito
Gilmar Mendes nega recurso e mantém pena de 22 anos a PM por assassinato a tiros em bar

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, manteve a condenação do policial militar Ítalo José de Souza Santos a 22 anos de prisão por homicídio qualificado em Mato Grosso. A decisão, assinada no último dia 8 de abril, encerra a tentativa da defesa de reverter o resultado do julgamento.
O crime ocorreu em 2012, em um bar localizado na Rua Primeiro de Março, em Cuiabá. Na ocasião, Ítalo, acompanhado de outro homem, chegou ao local em uma motocicleta, desceu, retirou o capacete e efetuou disparos contra a vítima, Rodrigo Gonçalves da Silva, que morreu no local.
A condenação foi definida pelo Tribunal do Júri e posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que rejeitou os argumentos da defesa. Entre as teses apresentadas estavam supostas falhas processuais e a alegação de que a decisão dos jurados seria contrária às provas.
Ao analisar o recurso no STF, Gilmar Mendes destacou que não é possível reexaminar fatos e provas em instância superior, conforme estabelece a Súmula 279 da Corte. Segundo o ministro, acolher os pedidos da defesa exigiria justamente esse tipo de reavaliação, o que é vedado.
Ele também apontou que não houve violação direta à Constituição, classificando as alegações como questões “reflexas”, ou seja, ligadas à interpretação de leis infraconstitucionais — o que impede a análise pelo Supremo.
A decisão reforça o entendimento de que o veredito do Tribunal do Júri deve ser preservado quando sustentado por provas, mesmo diante de versões divergentes apresentadas ao longo do processo. No caso, o crime foi considerado qualificado por motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima.
Além da pena de prisão em regime fechado, a sentença também determinou a perda do cargo de policial militar. Com a negativa de seguimento no STF, a condenação se mantém integralmente válida.
Fonte Olhar Juridico
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