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Plenário mantém lei do Paraná sobre cobrança do IPVA

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5282, que questionava dispositivos de lei paranaense sobre o Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 17/10.

O objeto da ação é a Lei estadual 18.371/2014, editada em 15/12/2014, que alterou a incidência do fato gerador do IPVA para 1º de abril de 2015, ao invés de 1º de janeiro.

Na ação, o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) alegavam que a mudança contrariava as regras do artigo 150, inciso III, da Constituição Federal. O dispositivo proíbe a cobrança de imposto em relação a fatos geradores anteriores ao início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a norma e antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei, observado o princípio da anualidade.

Anterioridade

Em voto que conduziu o julgamento, o relator da ação, ministro André Mendonça, explicou que o IPVA é um tributo sujeito duplamente à anterioridade de exercício e ao prazo de 90 dias (noventena). Nesse caso, a lei só será eficaz no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação e após decorridos 90 dias da sua divulgação em meio oficial. Logo, a contar da publicação, os prazos transcorrem simultaneamente, e não sucessivamente. No caso da lei paranaense, Mendonça constatou que essas regras foram respeitadas.

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Tratamento diferenciado

André Mendonça também rebateu a alegação de que a lei trata de forma diferenciada veículos antigos e novos comercializados entre 1º de janeiro e 31 de março de 2015. Em seu entendimento, é viável e bastante comum a diferenciação da tributação do IPVA de acordo com objetivos constitucionais, como, por exemplo, estimular a compra de veículos novos, visando ao desenvolvimento e à industrialização no Brasil. A seu ver, a medida converge com modelos adotados por outros estados e pelo Distrito Federal.

RP/AD//CF

Leia mais:

16/4/2015 – Partidos questionam lei paranaense que alterou norma referente ao IPVA

Fonte: STF

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É Direito

Gilmar Mendes nega recurso e mantém pena de 22 anos a PM por assassinato a tiros em bar

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, manteve a condenação do policial militar Ítalo José de Souza Santos a 22 anos de prisão por homicídio qualificado em Mato Grosso. A decisão, assinada no último dia 8 de abril, encerra a tentativa da defesa de reverter o resultado do julgamento.

O crime ocorreu em 2012, em um bar localizado na Rua Primeiro de Março, em Cuiabá. Na ocasião, Ítalo, acompanhado de outro homem, chegou ao local em uma motocicleta, desceu, retirou o capacete e efetuou disparos contra a vítima, Rodrigo Gonçalves da Silva, que morreu no local.

A condenação foi definida pelo Tribunal do Júri e posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que rejeitou os argumentos da defesa. Entre as teses apresentadas estavam supostas falhas processuais e a alegação de que a decisão dos jurados seria contrária às provas.

Ao analisar o recurso no STF, Gilmar Mendes destacou que não é possível reexaminar fatos e provas em instância superior, conforme estabelece a Súmula 279 da Corte. Segundo o ministro, acolher os pedidos da defesa exigiria justamente esse tipo de reavaliação, o que é vedado.

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Ele também apontou que não houve violação direta à Constituição, classificando as alegações como questões “reflexas”, ou seja, ligadas à interpretação de leis infraconstitucionais — o que impede a análise pelo Supremo.

A decisão reforça o entendimento de que o veredito do Tribunal do Júri deve ser preservado quando sustentado por provas, mesmo diante de versões divergentes apresentadas ao longo do processo. No caso, o crime foi considerado qualificado por motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima.

Além da pena de prisão em regime fechado, a sentença também determinou a perda do cargo de policial militar. Com a negativa de seguimento no STF, a condenação se mantém integralmente válida.

Fonte Olhar Juridico

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