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Partido questiona entendimento do TSE sobre prazo de inelegibilidade

O partido Solidariedade pede que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheça aos candidatos que tiverem o prazo da inelegibilidade cumprido até a data da diplomação o direito de participar das eleições. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7197, a legenda requer a concessão de liminar para suspender a aplicação, nas eleições deste ano, da Súmula 70 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que considera apenas o término do prazo de inelegibilidade antes do dia do pleito fato superveniente ao registro apto a afastar a restrição à candidatura.

De acordo com a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. O Solidariedade argumenta que a lei não fixou prazo limite, deixando o termo final em aberto. Sustenta que a jurisprudência considera a data da diplomação como termo final para que os fatos supervenientes sejam apreciados em juízo, mas essa interpretação não se aplica para os casos em que a inelegibilidade esgota seus efeitos após a data da eleição, mas antes da diplomação.

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Datas diferentes

O Solidariedade afirma que, como as eleições ocorrem sempre no primeiro domingo de outubro, o primeiro turno pode ser realizado entre os dias 1º e 7 do mês. Salienta que essa alternância de datas no calendário das eleições gera efeitos sobre o termo final do cômputo do prazo de oito anos de inelegibilidade para candidatos condenados por condutas previstas na Lei Complementar (LC) 64/1990, com alterações inseridas pela LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).

Segundo o partido, com a súmula do TSE, há a possibilidade, por questão de dias, de ampliação do tempo real de inelegibilidade. Como exemplo, cita que, nas eleições deste ano (que serão realizadas em 2/10), estarão inelegíveis os condenados nas condutas descritas na Lei da Ficha Limpa no pleito de 2014 (ocorrido em 5/10), em razão de apenas três dias que faltam para o cumprimento do prazo de inelegibilidade, fazendo com que a restrição valha por quatro eleições.

Por outro lado, conforme a sigla, se a mesma condenação foi imposta em 2016, quando a eleição ocorreu no dia 2/10, e estando o pleito marcado no oitavo ano seguinte para 6/10/2024, os condenados em 2016 poderão se candidatar. Assim, terão seus registros deferidos em virtude de o impedimento ter findado três dias antes da data do pleito, com uma restrição total, na prática, de três eleições. “Ainda que exista um prazo comum de oito anos para todos os que incorram nas aludidas causas de inelegibilidade, a depender do ano em que praticada a conduta descrita, haverá uma desigual alteração do efetivo tempo de restrição ao direito fundamental de ser votado”, argumenta o partido na ação.

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Pedido

No mérito, o Solidariedade pede que o STF dê interpretação conforme a Constituição a dispositivos da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) e da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral) para que se reconheça a data da diplomação como o termo final das alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade. A ação foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.

RP/VP//AD

Fonte: STF

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Gilmar Mendes nega recurso e mantém pena de 22 anos a PM por assassinato a tiros em bar

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, manteve a condenação do policial militar Ítalo José de Souza Santos a 22 anos de prisão por homicídio qualificado em Mato Grosso. A decisão, assinada no último dia 8 de abril, encerra a tentativa da defesa de reverter o resultado do julgamento.

O crime ocorreu em 2012, em um bar localizado na Rua Primeiro de Março, em Cuiabá. Na ocasião, Ítalo, acompanhado de outro homem, chegou ao local em uma motocicleta, desceu, retirou o capacete e efetuou disparos contra a vítima, Rodrigo Gonçalves da Silva, que morreu no local.

A condenação foi definida pelo Tribunal do Júri e posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que rejeitou os argumentos da defesa. Entre as teses apresentadas estavam supostas falhas processuais e a alegação de que a decisão dos jurados seria contrária às provas.

Ao analisar o recurso no STF, Gilmar Mendes destacou que não é possível reexaminar fatos e provas em instância superior, conforme estabelece a Súmula 279 da Corte. Segundo o ministro, acolher os pedidos da defesa exigiria justamente esse tipo de reavaliação, o que é vedado.

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Ele também apontou que não houve violação direta à Constituição, classificando as alegações como questões “reflexas”, ou seja, ligadas à interpretação de leis infraconstitucionais — o que impede a análise pelo Supremo.

A decisão reforça o entendimento de que o veredito do Tribunal do Júri deve ser preservado quando sustentado por provas, mesmo diante de versões divergentes apresentadas ao longo do processo. No caso, o crime foi considerado qualificado por motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima.

Além da pena de prisão em regime fechado, a sentença também determinou a perda do cargo de policial militar. Com a negativa de seguimento no STF, a condenação se mantém integralmente válida.

Fonte Olhar Juridico

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