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Mês da Mulher: MP pode processar agressor mesmo sem representação da vítima de violência doméstica

No mesmo dia em que confirmou a validade da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu também que o Ministério Público (MP) pode propor ação penal em caso de violência doméstica contra a mulher, mesmo de caráter leve, sem necessidade de representação da vítima. Esse julgamento histórico foi realizado no dia 9 de fevereiro de 2012, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424.

A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para questionar dispositivo da Lei Maria da Penha que condicionava a representação contra o agressor à concordância da vítima. Por 10 votos a 1, vencido o então presidente da Corte, ministro Cezar Peluso (aposentado), o colegiado adequou a interpretação do artigo 16 da lei para que a abertura da ação penal pública não seja mais condicionada à representação da agredida. No entendimento da maioria, essa imposição esvaziava a proteção constitucional às mulheres buscada pela lei.

Reiteração da violência

No voto que conduziu o julgamento, o ministro Marco Aurélio (aposentado) destacou a importância de que a representação pudesse ser feita por terceiros. Ele apresentou dados estatísticos que demonstravam que, em 90% dos casos, a mulher agredida acabava retirando a queixa e renunciando à representação. Na sua avaliação, isso contribuía para a reiteração da violência de forma cada vez mais agressiva.

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Medo de represálias

A maioria do colegiado acompanhou o argumento de que está fora da realidade deixar a critério da vítima, da mulher, decidir se o processo contra o agressor deve ou não seguir, uma vez que a manifestação da sua vontade é cerceada pela própria violência, por medo de represálias e de mais agressão.

Ao acompanhar o relator, o ministro Ricardo Lewandowski sintetizou o sentimento do colegiado ao destacar que as mulheres não representam criminalmente contra o companheiro ou marido em razão “da permanente coação moral e física que sofrem e que inibe a sua livre manifestação da vontade”.

Leia a íntegra do acórdão do julgamento da ADI 4424.

AR/AS//CF

9/2/2012 – Em crimes de lesão contra mulheres atua-se mediante ação pública incondicionada, entende relator

Fonte: STF

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É Direito

Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

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No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

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“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

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