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Lei municipal não pode restringir direito de férias de servidores após licença saúde

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a autonomia legislativa dos municípios, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, não pode restringir o direito de férias em razão de licença saúde, de forma a inviabilizar as férias anuais. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593448, com repercussão geral (Tema 221), na sessão virtual de 2/12.

O RE foi apresentado pela Prefeitura de Betim (MG) contra entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que afastou a aplicação, a uma servidora da cidade, do artigo 73 da Lei municipal 884/1969, segundo o qual o servidor público que solicite licença para tratamento de saúde por período superior a dois meses perde o direito a férias. No recurso, o município argumenta que tem competência legislativa para dispor sobre a restrição ao direito de férias de seus servidores, com base no interesse local.

Direito à saúde

Ao votar pela improcedência do RE, o relator, ministro Edson Fachin, afirmou que o artigo 7º, inciso, XVII, da Constituição Federal não prevê nenhuma limitação ao exercício do direito de férias, nem mesmo em atenção à autonomia municipal para organizar seu serviço público. Segundo ele, esse direito é um período destinado ao restabelecimento das plenas condições físicas e mentais do servidor e não pode ser confundido com descanso remunerado.

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O ministro ressaltou, ainda, que a natureza jurídica da licença para tratamento de saúde também não se confunde com nenhuma outra espécie de licença voluntária. Segundo ele, a lei municipal que estabelece como limitação ao direito de férias a perda do próprio direito fundamental ao servidor que gozar, no seu período aquisitivo, de mais de dois meses de licença médica cria uma restrição indevida.

Votaram nesse sentido os ministros Marco Aurélio (aposentado), Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Divergência

Os ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques divergiram. Para eles, o gozo de férias por servidores públicos não é um direito absoluto, e o município, com base em sua autonomia para legislar sobre questões de interesse local, pode limitá-lo.

Tese

A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte: “No exercício da autonomia legislativa municipal, não pode o município, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, restringir o direito de férias a servidor em licença saúde de maneira a inviabilizar o gozo de férias anuais previsto no art. 7º, XVII da Constituição Federal de 1988”.

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RR/AS//CF

27/10/2009 – Temas com repercussão geral no STF incluem poder para determinar obras em presídios e indenizações de empresas aéreas

Fonte: STF

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Gilmar Mendes nega recurso e mantém pena de 22 anos a PM por assassinato a tiros em bar

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, manteve a condenação do policial militar Ítalo José de Souza Santos a 22 anos de prisão por homicídio qualificado em Mato Grosso. A decisão, assinada no último dia 8 de abril, encerra a tentativa da defesa de reverter o resultado do julgamento.

O crime ocorreu em 2012, em um bar localizado na Rua Primeiro de Março, em Cuiabá. Na ocasião, Ítalo, acompanhado de outro homem, chegou ao local em uma motocicleta, desceu, retirou o capacete e efetuou disparos contra a vítima, Rodrigo Gonçalves da Silva, que morreu no local.

A condenação foi definida pelo Tribunal do Júri e posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que rejeitou os argumentos da defesa. Entre as teses apresentadas estavam supostas falhas processuais e a alegação de que a decisão dos jurados seria contrária às provas.

Ao analisar o recurso no STF, Gilmar Mendes destacou que não é possível reexaminar fatos e provas em instância superior, conforme estabelece a Súmula 279 da Corte. Segundo o ministro, acolher os pedidos da defesa exigiria justamente esse tipo de reavaliação, o que é vedado.

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Ele também apontou que não houve violação direta à Constituição, classificando as alegações como questões “reflexas”, ou seja, ligadas à interpretação de leis infraconstitucionais — o que impede a análise pelo Supremo.

A decisão reforça o entendimento de que o veredito do Tribunal do Júri deve ser preservado quando sustentado por provas, mesmo diante de versões divergentes apresentadas ao longo do processo. No caso, o crime foi considerado qualificado por motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima.

Além da pena de prisão em regime fechado, a sentença também determinou a perda do cargo de policial militar. Com a negativa de seguimento no STF, a condenação se mantém integralmente válida.

Fonte Olhar Juridico

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