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STF derruba prazo menor de licença para mães adotantes nas Forças Armadas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivo legal que fixava prazos distintos de licença-maternidade para mães gestantes e adotantes integrantes das Forças Armadas. Na sessão virtual encerrada em 13/9, o colegiado, por unanimidade, reafirmou sua jurisprudência de que a Constituição Federal não permite discriminação entre mães biológicas e adotivas.

O artigo 3º da Lei 13.109/2015 previa, para as mães adotantes, licença remunerada de 90 dias, caso a criança tivesse menos de um ano, e de 30 dias, se a idade fosse superior. Os prazos poderiam ser prorrogados pela metade do tempo para cada caso. Para as mães biológicas, a licença é de 120 dias.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6603, o procurador-geral da República, Augusto Aras, sustentava que a Constituição Federal proíbe a distinção entre filhos biológicos e adotivos.

Interesse da criança

Em seu voto, a relatora, ministra Rosa Weber, lembrou que a matéria já foi analisada pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 778889, com repercussão geral. Nesse julgamento, foi fixado entendimento de que os prazos da licença para adotantes não podem ser inferiores aos previstos para gestantes e que não é possível fixar prazos diversos em razão da idade da criança adotada.

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Ela lembrou ainda que, em abril de 2021, ao julgar caso semelhante (ADI 6600), relativo às policiais e bombeiras militares do Estado de Tocantins, o Tribunal reafirmou essa tese. “Não existe causa razoável para o tratamento desigual à mãe biológica e à mãe adotiva, impondo-se a prevalência do interesse da criança”, concluiu.

AR/AD//CF

10/3/2016 – Licenças a servidora gestante e adotante não podem ser diferentes, decide STF

25/11/2020 – Prazos diferentes de licença para mães adotantes nas Forças Armadas são questionados

3/5/2021 – Norma do TO que fixava licença-maternidade menor para militares adotantes é inconstitucional

Fonte: STF

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É Direito

Gilmar Mendes nega recurso e mantém pena de 22 anos a PM por assassinato a tiros em bar

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, manteve a condenação do policial militar Ítalo José de Souza Santos a 22 anos de prisão por homicídio qualificado em Mato Grosso. A decisão, assinada no último dia 8 de abril, encerra a tentativa da defesa de reverter o resultado do julgamento.

O crime ocorreu em 2012, em um bar localizado na Rua Primeiro de Março, em Cuiabá. Na ocasião, Ítalo, acompanhado de outro homem, chegou ao local em uma motocicleta, desceu, retirou o capacete e efetuou disparos contra a vítima, Rodrigo Gonçalves da Silva, que morreu no local.

A condenação foi definida pelo Tribunal do Júri e posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que rejeitou os argumentos da defesa. Entre as teses apresentadas estavam supostas falhas processuais e a alegação de que a decisão dos jurados seria contrária às provas.

Ao analisar o recurso no STF, Gilmar Mendes destacou que não é possível reexaminar fatos e provas em instância superior, conforme estabelece a Súmula 279 da Corte. Segundo o ministro, acolher os pedidos da defesa exigiria justamente esse tipo de reavaliação, o que é vedado.

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Ele também apontou que não houve violação direta à Constituição, classificando as alegações como questões “reflexas”, ou seja, ligadas à interpretação de leis infraconstitucionais — o que impede a análise pelo Supremo.

A decisão reforça o entendimento de que o veredito do Tribunal do Júri deve ser preservado quando sustentado por provas, mesmo diante de versões divergentes apresentadas ao longo do processo. No caso, o crime foi considerado qualificado por motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima.

Além da pena de prisão em regime fechado, a sentença também determinou a perda do cargo de policial militar. Com a negativa de seguimento no STF, a condenação se mantém integralmente válida.

Fonte Olhar Juridico

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