É Direito
Justiça de Cuiabá condena trio que “alugava” contas para receber PIX de sequestros

A 7ª Vara Criminal de Cuiabá condenou Yuri Conceição Pereira da Silva, Emanuelly Cristinny Soares de Oliveira e Pedro Henrique da Silva Alves pelo crime de lavagem de dinheiro. O trio foi investigado após suas contas bancárias serem utilizadas para o recebimento de transferências PIX oriundas de extorsões mediante sequestro ocorridas em maio de 2024. No entanto, o juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra absolveu os réus das acusações de sequestro e organização criminosa, entendendo que não ficou provado que eles participaram do planejamento dos crimes ou que conheciam a gravidade da situação das vítimas.
O processo detalha crimes brutais: em um dos casos, uma vítima foi mantida em cárcere por quatro horas sob mira de armas; em outro, um motorista de aplicativo foi rendido dentro do campus da UFMT e levado a um cativeiro. Em ambos os episódios, os valores extorquidos foram depositados nas contas dos acusados. Em defesa, os réus alegaram que apenas “emprestaram” ou “venderam” o acesso às suas contas para terceiros em troca de pequenas quantias de dinheiro, sem saber que se tratava de resgates de sequestros orquestrados pelo Comando Vermelho.
Ao proferir a sentença, o magistrado utilizou a Teoria da Cegueira Deliberada (ou “instrução de avestruz”). No Direito, o termo é aplicado quando a pessoa ignora propositalmente a origem ilícita de valores suspeitos para não “saber” do crime, assumindo o risco da atividade. Com base nisso, as penas foram fixadas:
Yuri Conceição: 3 anos e 6 meses em regime semiaberto (por ser reincidente). Teve a prisão revogada e poderá recorrer em liberdade.
Emanuelly Cristinny: 3 anos em regime aberto, convertidos em prestação de serviços à comunidade.
Pedro Henrique: 3 anos em regime aberto, também com substituição por medidas restritivas de direitos.
A decisão reforça o entendimento jurídico de que a cessão de contas bancárias para terceiros, mesmo sem o conhecimento direto do crime principal, configura crime financeiro quando há clara negligência sobre a origem do dinheiro.
Fonte Olhar Juridico
É Direito
Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.
Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.
Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.
No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.
Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.
Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.
“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.
“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.
Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.





