É Direito
Sextas Inteligentes discute coisa julgada e precedentes
O projeto “Sextas Inteligentes”, do Supremo Tribunal Federal (STF), recebeu nesta sexta-feira (17) o professor e procurador da Fazenda Nacional Paulo Mendes, que falou sobre coisa julgada (decisões judiciais definitivas) e precedentes. A palestra foi apresentada a integrantes dos Núcleos de Gerenciamento de Precedentes (Nugeps) de todo o país.
Em sua palestra, o professor detalhou aspectos da coisa julgada e de precedentes no âmbito do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e fez uma reflexão sobre a interseção desses dois institutos processuais a partir de julgamentos das duas cortes superiores. Um dos pontos abordados foi a decisão recente do Supremo sobre coisa julgada em questões tributárias. “O tema não é só atual, mas bastante polêmico”, comentou.
De acordo com Paulo Mendes, o Supremo já reconheceu a constitucionalidade de sistemática segundo a qual um precedente vincula todos os demais juízes do país a decidirem da mesma forma. Porém, nesse caso, o professor discutiu a razoabilidade de a coisa julgada poder ser afastada em razão de precedente posterior.
Cabimento de ação rescisória
Ao traçar um panorama da matéria, o procurador ressaltou que, conforme a jurisprudência do Supremo, é cabível ação rescisória em matéria constitucional diante de precedente posterior em sentido diverso da coisa julgada. A ação poderia ser ajuizada no prazo de até dois anos a contar da data do precedente.
O professor apresentou exceção a essa regra: não cabe ação rescisória em matéria constitucional se a coisa julgada tiver sido baseada em precedente do STF na época. A questão foi abordada pelo Plenário da Corte no Tema 136 de repercussão geral.
Na exposição, ele apontou que, em matérias de natureza infraconstitucional, não cabe o ajuizamento de ações rescisórias, mas o STJ flexibilizou essa regra em julgamento realizado na semana passada.
O convidado
Paulo Mendes é professor doutor em Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), pós-doutor em Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA) e autor de diversos livros na área de Direito Processual Civil.
EC//CF
Fonte: STF
É Direito
Justiça de Cuiabá condena trio que “alugava” contas para receber PIX de sequestros

A 7ª Vara Criminal de Cuiabá condenou Yuri Conceição Pereira da Silva, Emanuelly Cristinny Soares de Oliveira e Pedro Henrique da Silva Alves pelo crime de lavagem de dinheiro. O trio foi investigado após suas contas bancárias serem utilizadas para o recebimento de transferências PIX oriundas de extorsões mediante sequestro ocorridas em maio de 2024. No entanto, o juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra absolveu os réus das acusações de sequestro e organização criminosa, entendendo que não ficou provado que eles participaram do planejamento dos crimes ou que conheciam a gravidade da situação das vítimas.
O processo detalha crimes brutais: em um dos casos, uma vítima foi mantida em cárcere por quatro horas sob mira de armas; em outro, um motorista de aplicativo foi rendido dentro do campus da UFMT e levado a um cativeiro. Em ambos os episódios, os valores extorquidos foram depositados nas contas dos acusados. Em defesa, os réus alegaram que apenas “emprestaram” ou “venderam” o acesso às suas contas para terceiros em troca de pequenas quantias de dinheiro, sem saber que se tratava de resgates de sequestros orquestrados pelo Comando Vermelho.
Ao proferir a sentença, o magistrado utilizou a Teoria da Cegueira Deliberada (ou “instrução de avestruz”). No Direito, o termo é aplicado quando a pessoa ignora propositalmente a origem ilícita de valores suspeitos para não “saber” do crime, assumindo o risco da atividade. Com base nisso, as penas foram fixadas:
Yuri Conceição: 3 anos e 6 meses em regime semiaberto (por ser reincidente). Teve a prisão revogada e poderá recorrer em liberdade.
Emanuelly Cristinny: 3 anos em regime aberto, convertidos em prestação de serviços à comunidade.
Pedro Henrique: 3 anos em regime aberto, também com substituição por medidas restritivas de direitos.
A decisão reforça o entendimento jurídico de que a cessão de contas bancárias para terceiros, mesmo sem o conhecimento direto do crime principal, configura crime financeiro quando há clara negligência sobre a origem do dinheiro.
Fonte Olhar Juridico
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