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Julgamento sobre legitimidade para propor ação por improbidade prosseguirá na próxima semana

Na sessão desta quinta-feira (25), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu continuidade ao julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7042 e 7043, ajuizadas contra alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) que atribuíram exclusivamente ao Ministério Público (MP) a legitimidade para propor ação de improbidade administrativa.

Até o momento, há cinco votos pela inconstitucionalidade dos dispositivos questionados, para estabelecer que as pessoas jurídicas lesionadas por atos de improbidade também estão autorizadas a propor essas ações, e dois no sentido de que sua legitimidade se restringe a ações de ressarcimento ao erário. O julgamento foi suspenso e terá continuidade na sessão da próxima quarta-feira (31).

Patrimônio público

Na sessão de hoje, o ministro Edson Fachin foi o primeiro a acompanhar os votos dos ministros Alexandre de Moraes (relator) e André Mendonça, apresentados na sessão de ontem (24), para reconhecer a prerrogativa concorrente entre o MP e os entes públicos lesados para propor as ações e celebrar acordos de não persecução civil. A seu ver, não há no texto constitucional impedimento à atuação dos entes lesados nesses casos, e interpretação nesse sentido vai contra a perspectiva de defesa do interesse público.

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Para o ministro Luís Roberto Barroso, ao impedir as entidades estatais interessadas de ajuizarem ações de improbidade, as alterações legislativas contrastam com o comando constitucional que prevê a competência comum da União, dos estados e dos municípios para conservar o patrimônio público.

Barroso também considerou que o dispositivo que vincula a advocacia pública à defesa do agente público que tenha incorrido em improbidade é formalmente inconstitucional, pois envolve a organização administrativa dos entes estatais. Nesse sentido, votou também a ministra Rosa Weber.

Ressarcimento

Os ministros Nunes Marques e Dias Toffoli divergiram parcialmente desse entendimento. Para Toffoli, a legitimidade privativa do MP para o ajuizamento de ações não afasta a legitimidade de entes públicos em ações civis de ressarcimento ao erário e celebração de acordo de não persecução civil que vise exclusivamente a esse fim. Quanto às demais sanções, continua a exclusividade do MP.

Segundo Nunes Marques, nas hipóteses em que os atos de improbidade forem atentatórios a princípios da administração pública, sem efetivo dano aos cofres públicos, a prerrogativa é exclusiva do MP. Também na sua avaliação, a defesa do agente público pelo órgão de assessoria jurídica é obrigatória somente quando o ato alegadamente ímprobo estiver de acordo com parecer e o próprio parecer não seja suspeito de improbidade. Nesse ponto, Toffoli divergiu, por entender que a administração pública fica autorizada, e não obrigada, a representar judicialmente o agente, inclusive nas hipóteses de ressarcimento.

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SP/CR//CF

24/8/2022 – Supremo começa julgamento sobre legitimidade para propor ação por improbidade administrativa

Fonte: STF

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É Direito

Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

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No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

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“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

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