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Nota do gabinete do Ministro Alexandre de Moraes sobre julgamento de agravos no Plenário Virtual

Em virtude de inúmeras publicações jornalísticas com informações incompletas e errôneas sobre a relação de recursos indicados para julgamento, o Gabinete do Ministro ALEXANDRE DE MORAES torna pública a relação dos agravos regimentais presentes na sessão virtual de 12/08 a 19/08/22 e que foram objeto de vista do eminente Ministro ANDRÉ MENDONÇA:

INQUÉRITO 4.781

Terceiro AgR de TWITTER contra bloqueio de perfis.

Quarto AgR de LUCIANO HANG contra bloqueio de perfis.

Quinto AgR de MARCOS DOMINGUEZ BELLIZIA contra decisão que indeferiu fornecimento de cópias de documentos.

Sexto AgR de LUCIANO HANG contra decisão que indeferiu fornecimento de cópias de documentos.

Oitavo AgR de BIA KICIS contra decisão que indeferiu pedido de levantamento de sigilo dos autos.

Nono AgR de FACEBOOK contra bloqueio de perfis de DANIEL SILVEIRA.

Décimo AgR de MARE CLAUSUM e MÁRIO SABINO FILHO contra decisão que indeferiu requerimento dos agravantes para serem “excluídos/retirados do inquérito” e deixarem de figurar como investigados.

Décimo Primeiro AgR de OSCAR FAKHOURY contra decisão que indeferiu pedidos de fornecimento de cópia de documentos, de desbloqueio de redes sociais e de arquivamento da investigação.

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Décimo Segundo AgR de FACEBOOK contra bloqueio de perfis de DANIEL SILVEIRA.

INQUÉRITO 4.879

AgR de FACEBOOK contra bloqueio de perfis.

Segundo AgR de TWITTER contra bloqueio de perfis.

Terceiro AgR de TWITTER contra bloqueio de perfis.

Quarto AgR de FACEBOOK contra bloqueio de perfis.

Quinto AgR de TWITTER contra bloqueio de perfis.

Sexto AgR de FACEBOOK contra bloqueio de perfis.

Sétimo AgR de GOOGLE contra bloqueio de perfis.

Oitavo AgR do Deputado Federal OTONI DE PAULA contra decisão por meio da qual foi indeferido o requerimento de revogação da medida de suspensão das redes sociais e de restituição dos bens apreendidos.

INQUÉRITO 4.888

AgR de FÁBIO DE OLIVEIRA RIBEIRO contra decisão que indeferiu seu requerimento de admissão nos autos.

Segundo AgR da PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA contra decisão por meio da qual foi determinada a instauração do inquérito.

INQUÉRITO 4.878

AgR de JAIR BOLSONARO contra decisão que acolheu a notícia-crime do TSE e instaurou o inquérito.

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O Gabinete do Ministro ALEXANDRE DE MORAES esclarece que, diferentemente do noticiado pela mídia, não estava pautado para julgamento qualquer recurso contra decisão que determinou a análise e elaboração de relatório de material obtido a partir de determinação de quebra de sigilo telemático.
 

Fonte: STF

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É Direito

Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

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No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

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“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

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