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STF derruba leis estaduais sobre ingresso, antiguidade e permutas na magistratura

O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou leis dos Estados do Acre, do Espírito Santo, de Minas Gerais e do Rio Grande do Norte que fixavam critérios para o ingresso na carreira de juiz de Direito, para a aferição da antiguidade de magistrados ou para permutas. O entendimento, unânime, é de que a fixação desses critérios sem respaldo na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman – Lei Complementar federal 35/1979) é inconstitucional.

As decisões levaram em conta que o STF já definiu que, até a edição de uma nova lei complementar federal, conforme previsto no artigo 93 da Constituição Federal, o Estatuto da Magistratura será disciplinado pela Loman, que, embora anterior à atual Constituição, continua vigente. Como há uma opção constitucional expressa, a matéria não se submete à autonomia dos estados ou de seus Tribunais.

As ações foram ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República.

Idade mínima e antiguidade

Na ADI 6741, questionava-se dispositivo da Lei Complementar estadual 234/2002 do Espírito Santo que impôs limite de idade (entre 25 e 50) para ingresso na magistratura do estado. Na ADI 6762, a norma contestada era a Lei Complementar 221/2010 do Acre, que estabelecia o tempo de serviço público efetivo como um dos critérios para apurar a antiguidade dos magistrados.

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Relator desses dois casos, julgados na sessão virtual encerrada em 17/2, o ministro Luís Roberto Barroso ressaltou que a Constituição determina o tratamento uniforme do regime funcional da magistratura por lei complementar nacional, e, assim, inovações trazidas por leis estaduais contrariam o princípio da isonomia. Em relação à lei capixaba, salientou que a magistratura, como atividade intelectual, pode ser realizada sem prejuízo ao serviço público por maiores de 50 anos. Além disso, a exigência constitucional de três anos de atividade jurídica antes do ingresso na carreira torna injustificável o estabelecimento concomitante de idade mínima.

Permuta

Já na ADI 6782, julgada na sessão virtual encerrada em 3/3, foi declarado inconstitucional dispositivo da Lei Complementar estadual 643/2018 do Rio Grande do Norte, que permitia a remoção, por permuta, entre magistrados vinculados a Tribunais de Justiça de diferentes estados.

Segundo o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, ao permitir essa movimentação, a lei estadual violou competência da União para dispor sobre a magistratura brasileira, tanto na Justiça Federal, quanto na Justiça Estadual. Mendes lembrou que decisão semelhante já foi tomada pelo STF em ação envolvendo o Ministério Público.

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PR, VP/AS, AD//CF

23/3/2021 – PGR questiona limite etário para ingresso na magistratura do Estado do Espírito Santo

Fonte: STF

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É Direito

Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

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No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

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“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

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