É Direito
Inscrições para audiência sobre chamamento público para novos cursos de Medicina terminam nesta segunda (3)
Termina nesta segunda-feira (3) o prazo de inscrição para entidades convidadas e demais interessados em participar da audiência pública convocada pelo ministro Gilmar Mendes para discutir a exigência de chamamento público antes da autorização para funcionamento de novos cursos de Medicina. As inscrições devem ser feitas por meio do endereço eletrônico [email protected], com indicação dos representantes e dos pontos que pretendem abordar. A relação de inscritos habilitados estará disponível no portal do Supremo a partir de 10/10.
O tema é objeto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 81 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7187, ambas relatadas pelo ministro. A audiência deve ocorrer em 17/10. O chamamento público é um procedimento feito pela administração pública para selecionar parcerias para executar atividades ou projetos que tenham interesse público. No caso dos cursos de Medicina, ele está previsto no Programa Mais Médicos (Lei 12.871/2013, artigo 3º), sob a responsabilidade do Ministério da Educação.
Na ADC 81, a Associação Nacional das Universidades Particulares (Anup) defende a exigência, com o argumento de que várias decisões judiciais vêm obrigando o Ministério da Educação a avaliar pedidos de autorização de novos cursos mesmo sem chamamento público. Em sentido contrário, o Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras (Crub) sustenta, na ADI 7187, que a medida favorece grandes grupos e viola a autonomia universitária, a livre iniciativa e a livre concorrência.
Segundo o ministro Gilmar Mendes, a reflexão em torno da adequação constitucional da norma requer esclarecimentos administrativos (relativos à gestão e à execução dessa política pública), técnicos (concernentes ao ensino da Medicina) e econômicos (reflexos da intervenção estatal nesse mercado). Entre as questões a serem abordadas na audiência estão a oferta e a distribuição de médicos no Brasil, os recursos essenciais para o funcionamento adequado dos cursos, o impacto do chamamento público na distribuição regional de médicos e na formação médica e a dinâmica do mercado de cursos de Medicina.
Leia Mais:
27/09/2022 – Medicina: audiência pública irá discutir chamamento público para novos cursos
Fonte: STF
É Direito
Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.
Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.
Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.
No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.
Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.
Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.
“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.
“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.
Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.
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