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Homem que fez falsa denúncia contra companheiro de ex-namorada tem condenação confirmada


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de homem que fez falsa denúncia à Polícia Federal contra o companheiro da ex-namorada, em 2019. O réu, morador de Cerro Largo (RS), fez uma ligação dizendo que a vítima, que é caminhoneiro, estaria trazendo drogas da Argentina para o Brasil, o que não se confirmou. A decisão foi proferida em sessão virtual de julgamento pela 7ª Turma na última semana (8/3).

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), motivado por ciúmes, o réu usou um nome falso para fazer a denúncia e foi descoberto pelo rastreio do terminal telefônico, que estava em seu nome. Autuado pela Polícia Federal, ele foi denunciado pelo MPF e condenado por denunciação caluniosa (artigo 339, paragráfo 1°, do Código Penal) pela 2ª Vara Federal de Santana do Livramento (RS) à pena de dois anos e quatro meses de serviços comunitários e multa no valor de R$ 6.060,00.

O homem recorreu da sentença ao TRF4. Ao pedir absolvição, alegou conduta atípica devido à ausência de provas. Requereu também a redução da prestação pecuniária para dois salários mínimos. Contudo, a 7ª Turma negou o recurso.

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Segundo a relatora do caso, desembargadora Salise Monteiro Sanchotene, “não merece qualquer reparo a sentença que adequadamente apontou: ‘o que se depreende do caderno probatório, especialmente dos registros de ocorrência policial trazidos à tona no curso do inquérito policial e do depoimento da vítima, é que o réu tinha problemas pessoais com a vítima, em face de seu envolvimento com a ex-companheira’. Essa circunstância torna indene de dúvidas a motivação do acusado: prejudicar o atual namorado de sua ex-namorada”.

Quanto ao valor da prestação pecuniária, a magistrada afirmou: “mostra-se incabível a redução do montante da prestação pecuniária, pois o dano causado pela prática do crime de denunciação caluniosa é praticamente irreparável, eis que a autoridade policial despendeu tempo e recursos humanos para apurar o fato denunciado pelo réu, permitindo concluir que a prestação pecuniária foi adequadamente fixada na sentença, em patamar suficiente para reprovação e prevenção do crime”.

Fonte: TRF4

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É Direito

Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

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No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

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“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

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