É Direito
Evento virtual discute recomendação do CNJ que trata do sistema de precedentes
Em evento virtual realizado na tarde desta quinta-feira (27), o juiz federal Frederico Koehler compartilhou reflexões iniciais sobre a recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que trata do sistema de precedentes. A palestra foi apresentada a integrantes dos Núcleos de Gerenciamento de Precedentes (Nugeps) de todo o país, no âmbito do projeto “Sextas Inteligentes”.
No início da exposição, o juiz observou que a recente Recomendação 134/2022 CNJ, editada em setembro, é resultado de um grupo de trabalho coordenado pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Joel Ilan Paciornik. Encarregada de elaborar estudos e propostas para o fortalecimento dos precedentes no sistema judicial, a equipe contou com 25 integrantes, entre eles juízes, desembargadores, conselheiros do CNJ, ministros dos tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União (TCU), membros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e outros especialistas.
Caráter não vinculante
Frederico Koehler observou que a recomendação não é uma instrução normativa e, por isso, não vincula juízes ou servidores. “Essa palestra é uma tentativa de mostrar o que o CNJ entendeu que seriam boas práticas, a fim de sistematizar os precedentes para uma aplicação uniforme do tema com base no Código de Processo Civil”, disse.
Além de tecer comentários detalhados sobre a recomendação do CNJ, Koehler fez comparações entre o tratamento do tema no exterior e no Brasil. Entre elas, diferenças quanto ao momento da indicação de tese (se antes ou depois do julgamento do caso concreto) ou, ainda, verificação de correspondência entre a hipótese e o paradigma, conhecido como distinguishing.
Durante a explanação, os participantes tiraram dúvidas e apresentaram contribuições, a partir de experiências práticas com o assunto em seus respectivos tribunais.
O convidado
Juiz federal do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, Frederico Koehler foi juiz instrutor no Superior do Tribunal de Justiça (STJ). Ele é doutorando em Direito pela Universidade de São Paulo (USP), mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e autor de diversos livros.
EC//CF
Fonte: STF
É Direito
Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.
Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.
Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.
No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.
Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.
Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.
“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.
“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.
Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.
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