É Direito
Estado do RS e Município de Triunfo são responsáveis pela restauração da Casa Natal de Bento Gonçalves
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que responsabilizou o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Triunfo (RS) a restaurar a Casa Natal de Bento Gonçalves, edifício de relevância histórica e cultural localizado na cidade gaúcha. A decisão foi proferida pela 3ª Turma, por unanimidade, no dia 26/7. O colegiado confirmou que, no caso, tanto o Estado quanto o Município possuem responsabilidade solidária de preservar o patrimônio histórico.
O imóvel foi o local de nascimento de Bento Gonçalves, em 1788, militar que ficou conhecido como um dos líderes da Revolução Farroupilha. A casa é tombada pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e, atualmente, abriga o Museu Farroupilha.
O processo foi ajuizado pelo Ministério Público Federal (MPF) em novembro de 2013 contra o Estado e o Município. Na época, o MPF alegou que “o imóvel está em situação de deterioração continuada ao longo dos anos, sem que haja a adoção de providências adequadas para a solução do problema; os réus mantêm comportamento temerário ao patrimônio histórico e cultural sob sua guarda e propriedade, tendo em vista a falta de medidas concretas efetivas para manter a integridade do bem”.
A 9ª Vara Federal de Porto Alegre, em abril de 2021, proferiu sentença julgando a ação procedente. O Estado do RS recorreu ao TRF4.
O Estado argumentou que não deveria ser responsabilizado, pois “o ente público que assumiu o compromisso de fazer os reparos foi o Município de Triunfo, cessionário da posse do imóvel”. Assim, foi defendido que a “responsabilidade deve recair sobre o ente municipal, a quem incumbe realizar as obras e as benfeitorias no imóvel, de forma a atender a finalidade da cessão, ou seja, preservação do imóvel como patrimônio histórico”.
A 3ª Turma negou o recurso. A relatora, desembargadora Marga Barth Tessler, destacou que “embora o Estado do RS não se conforme com a condenação solidária com o Município de Triunfo, a sentença fundamenta-se no artigo 23 da Constituição, o qual dispõe que é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a responsabilidade por proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos”.
Em seu voto, Tessler concluiu: “ambos os entes compartilham responsabilidade pela preservação do bem em questão, sendo que o Estado é proprietário do imóvel Casa Natal de Bento Gonçalves. No que tange ao argumento de que o contrato de cessão firmado entre os entes afastaria a responsabilidade do apelante, confirmo os termos do parecer do MPF, no sentido de que a cessão de uso não afasta o dever de preservação do patrimônio histórico”.
Nº 5062309-09.2013.4.04.7100/TRF
Fonte: TRF4
É Direito
Gilmar Mendes nega recurso e mantém pena de 22 anos a PM por assassinato a tiros em bar

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, manteve a condenação do policial militar Ítalo José de Souza Santos a 22 anos de prisão por homicídio qualificado em Mato Grosso. A decisão, assinada no último dia 8 de abril, encerra a tentativa da defesa de reverter o resultado do julgamento.
O crime ocorreu em 2012, em um bar localizado na Rua Primeiro de Março, em Cuiabá. Na ocasião, Ítalo, acompanhado de outro homem, chegou ao local em uma motocicleta, desceu, retirou o capacete e efetuou disparos contra a vítima, Rodrigo Gonçalves da Silva, que morreu no local.
A condenação foi definida pelo Tribunal do Júri e posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que rejeitou os argumentos da defesa. Entre as teses apresentadas estavam supostas falhas processuais e a alegação de que a decisão dos jurados seria contrária às provas.
Ao analisar o recurso no STF, Gilmar Mendes destacou que não é possível reexaminar fatos e provas em instância superior, conforme estabelece a Súmula 279 da Corte. Segundo o ministro, acolher os pedidos da defesa exigiria justamente esse tipo de reavaliação, o que é vedado.
Ele também apontou que não houve violação direta à Constituição, classificando as alegações como questões “reflexas”, ou seja, ligadas à interpretação de leis infraconstitucionais — o que impede a análise pelo Supremo.
A decisão reforça o entendimento de que o veredito do Tribunal do Júri deve ser preservado quando sustentado por provas, mesmo diante de versões divergentes apresentadas ao longo do processo. No caso, o crime foi considerado qualificado por motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima.
Além da pena de prisão em regime fechado, a sentença também determinou a perda do cargo de policial militar. Com a negativa de seguimento no STF, a condenação se mantém integralmente válida.
Fonte Olhar Juridico
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