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Criança não pode pedir indenização por ter nascido, decide TRF4

Não tem direito à indenização por erro médico criança nascida de procedimento mal feito de laqueadura, cabendo apenas aos pais serem os requerentes. Com este entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve na última semana (4/5) decisão de primeira instância que retirou criança de dois anos de processo em que o pai pede indenização.

O processo foi ajuizado em maio de 2021, pela mãe e a filha, ambas representadas pela Defensoria Pública da União (DPU). A genitora afirmou que, em 2016, se submeteu ao procedimento de esterilização no Hospital da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).

Apesar disso, em 2019, ela teve confirmado o diagnóstico de gravidez, ocorrendo o nascimento da criança em dezembro daquele ano. Foi requisitada a concessão de uma indenização por danos morais de R$ 50 mil e uma indenização continuada mensal por danos materiais no valor de meio salário mínimo, até que a menina atingisse dezoito anos de idade.

No entanto, logo após o ajuizamento da ação, a mulher morreu devido a complicações de saúde depois de contrair Covid-19. Dessa forma, o viúvo e pai da criança foi habilitado como autor, substituindo a companheira falecida no processo.

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Além disso, o juízo de primeira instância, a 1ª Vara Federal de Carazinho (RS), determinou a exclusão da filha do polo ativo da ação, não permitindo que a menor pudesse figurar como uma das autoras.

O juiz federal entendeu que “da forma como descrito o cenário, optaria a criança em não receber a dádiva da vida, em decorrência da miserabilidade econômica enfrentada pela sua família. Buscaria, então, indenização pelo fato de ter nascido. Todavia, em face da inexistência do ‘direito de inexistir’, há que determinar-se a retificação, de forma a extrair do polo ativo da ação, a menina, passando a figurar, como autores, somente os sucessores habilitados da falecida”.

A DPU, em nome da menor, interpôs recurso ao TRF4. No agravo de instrumento, foi alegado que a decisão “afronta o direito fundamental de acesso à justiça, na medida em que nega à agravante a possibilidade de figurar como parte no processo”. Ainda foi argumentado que “não há qualquer elemento a indicar que a agravante pleiteia suposto ‘direito de inexistir’; na realidade, o que ela busca é o direito à reparação dos danos que a família sofreu por culpa do hospital administrado pela ré”.

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A 4ª Turma negou o recurso, mantendo a determinação de primeiro grau. O voto do relator, juiz convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, ressaltou: “em que pesem os argumentos deduzidos pela agravante, não há quaisquer reparos à decisão proferida pelo juízo de origem”.

Na fundamentação, o magistrado acrescentou que “em regra, a legitimidade ativa para a causa diz respeito à possibilidade de ir a juízo, na condição de parte, para postular direito material que alega ser próprio, e não alheio; ou seja, por legitimidade ativa entende-se a legitimidade para titularizar o direito pleiteado”.

“No caso dos autos, possui legitimidade ativa para buscar a indenização pelo suposto erro médico ocorrido na laqueadura de trompas a autora, que engravidou e deu à luz à menina, o que, segundo a tese da inicial do processo originário, configuraria dano a ser reparado”, ele concluiu ao negar a possibilidade da menor litigar em nome próprio.

A ação segue tramitando em primeiro grau e ainda deve ter o mérito julgado.

Fonte: TRF4

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Gilmar Mendes nega recurso e mantém pena de 22 anos a PM por assassinato a tiros em bar

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, manteve a condenação do policial militar Ítalo José de Souza Santos a 22 anos de prisão por homicídio qualificado em Mato Grosso. A decisão, assinada no último dia 8 de abril, encerra a tentativa da defesa de reverter o resultado do julgamento.

O crime ocorreu em 2012, em um bar localizado na Rua Primeiro de Março, em Cuiabá. Na ocasião, Ítalo, acompanhado de outro homem, chegou ao local em uma motocicleta, desceu, retirou o capacete e efetuou disparos contra a vítima, Rodrigo Gonçalves da Silva, que morreu no local.

A condenação foi definida pelo Tribunal do Júri e posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que rejeitou os argumentos da defesa. Entre as teses apresentadas estavam supostas falhas processuais e a alegação de que a decisão dos jurados seria contrária às provas.

Ao analisar o recurso no STF, Gilmar Mendes destacou que não é possível reexaminar fatos e provas em instância superior, conforme estabelece a Súmula 279 da Corte. Segundo o ministro, acolher os pedidos da defesa exigiria justamente esse tipo de reavaliação, o que é vedado.

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Ele também apontou que não houve violação direta à Constituição, classificando as alegações como questões “reflexas”, ou seja, ligadas à interpretação de leis infraconstitucionais — o que impede a análise pelo Supremo.

A decisão reforça o entendimento de que o veredito do Tribunal do Júri deve ser preservado quando sustentado por provas, mesmo diante de versões divergentes apresentadas ao longo do processo. No caso, o crime foi considerado qualificado por motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima.

Além da pena de prisão em regime fechado, a sentença também determinou a perda do cargo de policial militar. Com a negativa de seguimento no STF, a condenação se mantém integralmente válida.

Fonte Olhar Juridico

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