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Corregedor nacional de Justiça pode requisitar dados bancários sem prévia autorização judicial, diz STF

O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, estabeleceu que a requisição de dados bancários e fiscais considerados imprescindíveis pelo corregedor nacional de Justiça é constitucional, desde que seja em processo regularmente instaurado para apuração de infração por pessoa determinada, mediante decisão fundamentada e baseada em indícios concretos da prática do ato. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 27/5, ao julgar parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4709.

Na ação, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) questionavam o artigo 8º, inciso V, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que prevê a possibilidade de o corregedor requisitar esses dados às autoridades competentes.

As entidades alegavam que a Constituição Federal exige ordem judicial para a quebra de dados e da intimidade, e o regimento não poderia autorizar a medida por autoridade administrativa. Argumentavam, ainda, que apenas a Constituição Federal poderia criar as competências do corregedor nacional de Justiça, cabendo ao Estatuto da Magistratura defini-las.

Atribuições

O colegiado acompanhou integralmente o voto da ministra Rosa Weber (relatora). Segundo ela, a Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário) autoriza o CNJ a editar norma sobre seu funcionamento e sobre as atribuições do corregedor nacional, até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura. A norma questionada, na sua avaliação da ministra, trata justamente da competência instrutória do corregedor nos processos ou procedimentos administrativos que lhe cabe conduzir.

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Fiscalização

Em relação ao acesso a dados sigilosos sem prévia autorização judicial, a ministra afirmou que o STF reconhece o status constitucional do sigilo fiscal, mas não como direito absoluto. A proteção cede espaço à tutela de outros valores públicos, como a concretização dos princípios da administração pública. Nesse sentido, ela lembrou que a Corte declarou a constitucionalidade de norma autorizadora do compartilhamento de relatórios de inteligência financeira e de procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal com os órgãos de persecução penal (RE 1055941) e validou legislação federal que trata do fornecimento, pelas instituições financeiras, de informações bancárias de contribuintes à administração tributária (ADIs 2390, 2386, 2397 e 2859).

Portanto, na linha desses precedentes, a ministra considerou possível ao CNJ, enquanto não for editado o novo Estatuto da Magistratura, estabelecer hipótese de transferência de sigilo no interior da administração pública, com as devidas garantias. A seu ver, a possibilidade tem amparo na lógica de probidade patrimonial dos agentes públicos e se justifica na função constitucional exercida pelo corregedor, de fiscalização da integridade funcional do Poder Judiciário e, em especial, da idoneidade da magistratura nacional.

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Garantias

A ministra observou, no entanto, que a possibilidade de acesso a dados bancários e fiscais sigilosos se sustenta na existência de processo devidamente instaurado para averiguação de conduta de pessoa determinada (no caso da atribuição do corregedor nacional de Justiça, para apuração de infrações de sua competência). Isso porque, como já estabelecido pelo Supremo, não há espaço para devassa ou varredura generalizadas e indiscriminada na vida das pessoas, em busca de eventuais irregularidades. Já com relação à imprescindibilidade da medida, ela apontou que este requisito está previsto na própria norma impugnada.

A relatora observou, ainda, que a requisição deve ter por base decisão fundamentada em indícios concretos da prática da irregularidade, e a restrição de publicidade deve ser mantida no órgão administrativo de destino. Por fim, ela ressaltou que os atos do CNJ realizados no desempenho de suas competências constitucionais estão sujeitos ao controle jurisdicional, direto e exclusivo, do STF.

O Plenário julgou parcialmente procedente a ADI 4709 para conferir interpretação conforme a Constituição ao dispositivo do Regimento Interno do CNJ.

SP/AD//CF

Fonte: STF

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Gilmar Mendes nega recurso e mantém pena de 22 anos a PM por assassinato a tiros em bar

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, manteve a condenação do policial militar Ítalo José de Souza Santos a 22 anos de prisão por homicídio qualificado em Mato Grosso. A decisão, assinada no último dia 8 de abril, encerra a tentativa da defesa de reverter o resultado do julgamento.

O crime ocorreu em 2012, em um bar localizado na Rua Primeiro de Março, em Cuiabá. Na ocasião, Ítalo, acompanhado de outro homem, chegou ao local em uma motocicleta, desceu, retirou o capacete e efetuou disparos contra a vítima, Rodrigo Gonçalves da Silva, que morreu no local.

A condenação foi definida pelo Tribunal do Júri e posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que rejeitou os argumentos da defesa. Entre as teses apresentadas estavam supostas falhas processuais e a alegação de que a decisão dos jurados seria contrária às provas.

Ao analisar o recurso no STF, Gilmar Mendes destacou que não é possível reexaminar fatos e provas em instância superior, conforme estabelece a Súmula 279 da Corte. Segundo o ministro, acolher os pedidos da defesa exigiria justamente esse tipo de reavaliação, o que é vedado.

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Ele também apontou que não houve violação direta à Constituição, classificando as alegações como questões “reflexas”, ou seja, ligadas à interpretação de leis infraconstitucionais — o que impede a análise pelo Supremo.

A decisão reforça o entendimento de que o veredito do Tribunal do Júri deve ser preservado quando sustentado por provas, mesmo diante de versões divergentes apresentadas ao longo do processo. No caso, o crime foi considerado qualificado por motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima.

Além da pena de prisão em regime fechado, a sentença também determinou a perda do cargo de policial militar. Com a negativa de seguimento no STF, a condenação se mantém integralmente válida.

Fonte Olhar Juridico

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