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Confira decisões do STF sobre o Código de Trânsito Brasileiro, que completa 25 anos de vigência este mês

Há 25 anos, entrava em vigor o atual Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Com seus 341 artigos, ele passou a reger o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres em território nacional, estruturou o Sistema Nacional de Trânsito e atribuiu direitos e deveres a pedestres, ciclistas, motociclistas e motoristas. Instituído pela Lei 9.503/1997, o código passou a vigorar 120 dias após a sua publicação, ou seja, em janeiro de 1998. Desde então, diversos de seus dispositivos passaram a ser objeto de questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros também tiveram de decidir se leis estaduais e municipais invadiram matéria regulada pelo código.

Confira abaixo algumas das decisões colegiadas do STF relacionadas com o Código de Trânsito Brasileiro:

Bafômetro e lei seca – No julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral (RE 1224374 – Tema 1.079), o Plenário do STF, por unanimidade, confirmou regra do CTB que impõe multa (de natureza administrativa), retenção e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do motorista que se recuse a fazer teste do bafômetro ou qualquer outro exame clínico voltado a aferir presença de álcool ou outra substância psicoativa no sangue. Na mesma sessão, o colegiado julgou is Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4017 e 4103 e manteve a proibição de venda de bebidas alcoólicas às margens de rodovias federais.

Fuga do local – No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 35, a Corte, por maioria, reafirmou jurisprudência sobre a validade do artigo 305 do CTB, que tipifica como crime a fuga do local do acidente. Prevaleceu o entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 971959, com repercussão geral (Tema 907), segundo o qual a norma não viola a garantia de não autoincriminação. Para a maioria do colegiado, a permanência no local do acidente não se confunde com confissão ou com responsabilidade pelo sinistro, mas tão somente com a identificação do motorista.

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Excesso de velocidade – Por maioria de votos, o Plenário do STF validou trecho do Código de Trânsito que prevê suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação de motorista flagrado em velocidade 50% superior à máxima permitida para a via. A decisão foi tomada no julgamento da ADI 3951, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Prevaleceu entendimento de que as medidas administrativas têm natureza acautelatória, para assegurar a eficiência da fiscalização de trânsito em casos classificados como de gravíssimo risco para a segurança pública.

Local de recolhimento do IPVA – Em sessão virtual, o Plenário decidiu que o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) deve ser recolhido no domicílio do proprietário do veículo, onde o bem deve ser licenciado e registrado. A decisão se deu no julgamento do RE 1016605, com repercussão geral reconhecida (Tema 708), em que uma empresa de Uberlândia (MG) pretendia recolher o tributo no Estado de Goiás, onde havia feito o registro e o licenciamento de veículo de sua propriedade.

Motorista profissional condenado – No julgamento do RE 607107, com repercussão geral (Tema 486), o Plenário decidiu, por unanimidade, que é válida a imposição da pena de suspensão da habilitação a motorista profissional que tenha sido condenado por homicídio culposo (sem intenção de matar) em razão de acidente de trânsito. No caso, um motorista de ônibus abalroou uma motocicleta e provocou a morte do condutor. Ele foi condenado à pena de detenção, convertida em pena restritiva de direitos e multa, além de suspensão da habilitação por período igual ao da condenação.

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Infrações de trânsito – Ao analisar a ADI 2998, o STF impediu que o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) criasse sanções para infrações de trânsito, mas manteve a validade de exigências previstas no Código de Trânsito Brasileiro para a emissão de certificados de registro de veículo e de licenciamento anual.

Pena mais gravosa – Em mais um Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 639496), com repercussão geral (Tema 430), o Plenário reafirmou sua jurisprudência no sentido de que é inconstitucional lei municipal que impõe pena mais grave que a estabelecida pelo Código de Trânsito, em razão de sua abrangência nacional. Segundo o entendimento, compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte, sendo vedado aos estados e municípios legislar sobre a matéria enquanto não autorizados por lei complementar federal.

Normas estaduais – Desde a entrada em vigor do Código de Trânsito, o STF julgou inconstitucionais diversas leis estaduais que versavam sobre regulações que conflitavam com as estabelecidas pelo CTB. Ao longo dos últimos 25 anos, foram invalidadas leis sobre condições para cassação da carteira de motorista, apreensão de motos de baixa cilindrada por inadimplência tributária, licenciamento de veículos com dívidas de IPVA, pagamento parcelado de multas e vistoria de carros. O Tribunal também invalidou leis estaduais sobre uso de veículos apreendidos, utilização de pontos na CNH e obrigação de instalação de cinto de segurança em transportes coletivos.

AR/AS//VP

Foto: Agência Brasil

Fonte: STF

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Gilmar Mendes nega recurso e mantém pena de 22 anos a PM por assassinato a tiros em bar

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, manteve a condenação do policial militar Ítalo José de Souza Santos a 22 anos de prisão por homicídio qualificado em Mato Grosso. A decisão, assinada no último dia 8 de abril, encerra a tentativa da defesa de reverter o resultado do julgamento.

O crime ocorreu em 2012, em um bar localizado na Rua Primeiro de Março, em Cuiabá. Na ocasião, Ítalo, acompanhado de outro homem, chegou ao local em uma motocicleta, desceu, retirou o capacete e efetuou disparos contra a vítima, Rodrigo Gonçalves da Silva, que morreu no local.

A condenação foi definida pelo Tribunal do Júri e posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que rejeitou os argumentos da defesa. Entre as teses apresentadas estavam supostas falhas processuais e a alegação de que a decisão dos jurados seria contrária às provas.

Ao analisar o recurso no STF, Gilmar Mendes destacou que não é possível reexaminar fatos e provas em instância superior, conforme estabelece a Súmula 279 da Corte. Segundo o ministro, acolher os pedidos da defesa exigiria justamente esse tipo de reavaliação, o que é vedado.

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Ele também apontou que não houve violação direta à Constituição, classificando as alegações como questões “reflexas”, ou seja, ligadas à interpretação de leis infraconstitucionais — o que impede a análise pelo Supremo.

A decisão reforça o entendimento de que o veredito do Tribunal do Júri deve ser preservado quando sustentado por provas, mesmo diante de versões divergentes apresentadas ao longo do processo. No caso, o crime foi considerado qualificado por motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima.

Além da pena de prisão em regime fechado, a sentença também determinou a perda do cargo de policial militar. Com a negativa de seguimento no STF, a condenação se mantém integralmente válida.

Fonte Olhar Juridico

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