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Caso Henry Borel: ministro Gilmar Mendes mantém prisão preventiva de Jairinho

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou o Habeas Corpus (HC) 223357 e manteve a prisão preventiva do ex-vereador Jairo Souza Santos Júnior, denunciado pela morte do menino Henry Borel, em 2021, no Rio de Janeiro. Jairinho, como é conhecido, pedia que lhe fosse estendido o mesmo direito concedido a Monique Medeiros, mãe do menino, que, por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), passou a responder ao processo em liberdade. O mesmo pedido já havia sido negado pelo próprio STJ.

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes afirmou que os pedidos de extensão formulados por corréus decorrem do tratamento jurídico isonômico que deve ser conferido a todos os acusados que integram a mesma relação jurídico-processual. Entretanto, no caso de Jairinho, o próprio STJ deixou claro que a situação jurídica do ex-vereador é “inteiramente distinta” da situação de sua ex-companheira. Enquanto Jairinho é acusado de ter agredido fisicamente o menino, causando lesões que o levaram à morte, é imputada à mãe do menino a prática de omissão, na medida em que poderia ter evitado as agressões ao filho e não o fez.

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No pedido ao STF, a defesa de Jairinho alegou, sem sucesso, que a instrução processual já se encerrou para ambos, que não há contemporaneidade para manutenção da prisão preventiva, que não pode servir como antecipação da pena, e que ele tem condições pessoais favoráveis, já que é réu primário, filho de pai idoso e pai de três filhos (sendo dois menores de idade). Por esse motivo, seria possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. Mas, segundo o ministro Gilmar Mendes, o STJ acertou ao negar ao ex-vereador o pedido de extensão.

Leia a íntegra da decisão

VP/AS

Leia Mais: 

24/08/2022 – Caso Henry Borel: ministro Gilmar Mendes rejeita HC da mãe do menino

Fonte: STF

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Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

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No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

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“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

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