É Direito
Alíquota maior de ICMS de energia elétrica e comunicações em SC e no DF é inválida, decide STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais dispositivos de leis de Santa Catarina e do Distrito Federal que fixam alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica e serviços de comunicação em percentual superior à alíquota geral. A decisão se deu por unanimidade, na sessão virtual finalizada em 24/6, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7117 e 7123, ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.
Em seu voto pela procedência dos pedidos, o relator, ministro Dias Toffoli, explicou que deve ser aplicado às duas ações o entendimento firmado pelo Supremo no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 714139 (Tema 745 da repercussão geral). Na ocasião, o Plenário assentou que, na hipótese de a lei estadual adotar a seletividade no ICMS (quando a tributação é diferenciada de acordo com a essencialidade dos produtos e mercadorias), as alíquotas incidentes sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação, que são itens essenciais, não podem ser maiores do que a incidente sobre as operações em geral.
Essa decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ficando ressalvadas as ações ajuizadas até 5/2/21 (data do início do julgamento do mérito). A mesma modulação foi adotada nas duas ações diretas de inconstitucionalidade.
Dispositivos
Na ADI 7117, foi invalidado dispositivo da Lei 10.297/1996 de Santa Catarina que prevê que a alíquota para operações com energia elétrica e prestações de serviços de comunicação é de 25%. A norma estadual estabelece a alíquota de 17% para as operações em geral.
Na ADI 7123, foi declarada a inconstitucionalidade de regras da Lei 1.254/1996 do Distrito Federal que preveem as alíquotas de 28% para os serviços de comunicação e de 21% e 25% para energia elétrica, de acordo com o tipo de consumidor e faixa de consumo. A alíquota geral do ICMS fixada na lei do DF é de 18%.
RP/AD//CF
4/4/2022 – PGR questiona leis estaduais sobre ICMS em energia elétrica e telecomunicações
27/12/2021 – STF modula decisão sobre inconstitucionalidade de ICMS maior sobre telecomunicações e energia
Fonte: STF
É Direito
Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.
Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.
Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.
No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.
Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.
Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.
“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.
“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.
Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.
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