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É Direito

Apenas servidores efetivos podem ser admitidos no regime próprio de previdência social do Piauí

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social do Estado do Piauí. De acordo com a decisão, só podem ser admitidos nesse regime ocupantes de cargo efetivo, o que exclui os considerados estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A decisão se deu no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 573, encerrado em 3/3. O governo do estado, autor da ação, pedia declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei estadual 4.546/1992 que incluíram no regime próprio de previdência social estadual servidores antes submetidos ao regime da CLT.

Os dispositivos alcançavam funcionários “estabilizados” com base no artigo 19 do ADCT (que considerou estáveis quem estivesse pelo menos cinco anos ininterruptos de exercício na data da promulgação da Constituição Federal de 1988) e os demais servidores admitidos sem concurso público em efetivo exercício na data da publicação da lei. Para o governo, as normas teriam violado o princípio constitucional da obrigatoriedade de concurso para ingresso no serviço público e as regras do regime próprio de previdência.

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Estabilidade especial

Em seu voto, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que devem ser afastados do regime próprio de previdência social todos os servidores não detentores de cargo efetivo, ou seja, admitidos sem concurso público, inclusive os abrangidos pelo artigo 19 do ADCT.

Ele explicou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, o servidor que conseguiu a estabilidade no cargo por preencher as regras desse dispositivo constitucional não é efetivo. E, por não ser titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e dispõe apenas de uma estabilidade especial. Por esse motivo, não têm direito às vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social.

O ministro observou que, de acordo com o entendimento do Tribunal, a competência dos estados para instituir regime jurídico único e planos de carreira para seus servidores deve observar a regra imperativa do concurso público (artigo 37 da Constituição Federal).

Modulação

Em razão do tempo transcorrido entre a publicação da lei (1992) e a decisão, o Plenário, acompanhando o relator, decidiu ressalvar a situação dos aposentados e de quem tenha implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento da ADPF 573, mantendo-os no regime próprio dos servidores do estado.

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Na avaliação de Barroso, a atribuição de efeitos retroativos promoveria ônus excessivo e indesejável a servidores que, de boa-fé, prestaram serviço público como se fossem efetivos.

SP/AD//CF

Fonte: STF

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É Direito

Gilmar Mendes nega recurso e mantém pena de 22 anos a PM por assassinato a tiros em bar

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, manteve a condenação do policial militar Ítalo José de Souza Santos a 22 anos de prisão por homicídio qualificado em Mato Grosso. A decisão, assinada no último dia 8 de abril, encerra a tentativa da defesa de reverter o resultado do julgamento.

O crime ocorreu em 2012, em um bar localizado na Rua Primeiro de Março, em Cuiabá. Na ocasião, Ítalo, acompanhado de outro homem, chegou ao local em uma motocicleta, desceu, retirou o capacete e efetuou disparos contra a vítima, Rodrigo Gonçalves da Silva, que morreu no local.

A condenação foi definida pelo Tribunal do Júri e posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que rejeitou os argumentos da defesa. Entre as teses apresentadas estavam supostas falhas processuais e a alegação de que a decisão dos jurados seria contrária às provas.

Ao analisar o recurso no STF, Gilmar Mendes destacou que não é possível reexaminar fatos e provas em instância superior, conforme estabelece a Súmula 279 da Corte. Segundo o ministro, acolher os pedidos da defesa exigiria justamente esse tipo de reavaliação, o que é vedado.

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Ele também apontou que não houve violação direta à Constituição, classificando as alegações como questões “reflexas”, ou seja, ligadas à interpretação de leis infraconstitucionais — o que impede a análise pelo Supremo.

A decisão reforça o entendimento de que o veredito do Tribunal do Júri deve ser preservado quando sustentado por provas, mesmo diante de versões divergentes apresentadas ao longo do processo. No caso, o crime foi considerado qualificado por motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima.

Além da pena de prisão em regime fechado, a sentença também determinou a perda do cargo de policial militar. Com a negativa de seguimento no STF, a condenação se mantém integralmente válida.

Fonte Olhar Juridico

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