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Adicional de frete sobre movimentação de mercadoria no porto é legítimo

É legítima a cobrança de Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), inclusive sobre as despesas de capatazia (movimentação de mercadorias do navio até a Alfândega). Com este entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento ao recurso de uma empresa de implementos agrícolas de Passo Fundo (RS). A decisão da 2ª Turma foi tomada dia 26/4.

A AFRMM destina-se a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras. 

A empresa, que realiza diversas operações de importação de produtos sujeitos à fiscalização aduaneira e fiscal, questionou judicialmente, em mandado de segurança, o pagamento do adicional sobre suas operações internacionais e as despesas de capatazia. Os advogados argumentavam que o AFRMM é contrário à liberdade econômica e à igualdade tributária preconizadas no Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT, assinado pelo Brasil. Sustentavam ainda que a cobrança é inconstitucional e violaria o Acordo de Facilitação Comercial (AFC), pois não existiria justificativa razoável para a cobrança do tributo.

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A 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) julgou a sentença improcedente e a empresa recorreu ao tribunal, reforçando a argumentação de que pelo menos sobre a movimentação da mercadoria entre o navio e a Alfândega (despesa de capatazia) não deveria incidir o adicional. Conforme a defesa, “a capatazia não possui relação de contraprestação de navegação e do transporte realizado, tratando-se de uma contrapartida por serviço prestado pela empresa de navegação ao operador portuário, razão pela qual não deve integrar o valor da operação ou o valor aduaneiro”.

Intimada, a União alegou que não há violação ao tratamento nacional previsto no GATT, pois a tributação está em consonância com o artigo 6º do AFC. Sustentou que a inclusão da capatazia na base de cálculo do tributo não pode ser dissociada do preço do frete das despesas portuárias com a manipulação da carga.

Para a desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, relatora do caso, a cobrança do Adicional de Frete quanto às despesas de capatazia é legítima. Em seu voto, a relatora salientou que “o AFRMM é tributo que incide antes da internalização da mercadoria”.

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“Não há mácula alguma na incidência sobre as despesas com a manipulação portuária da carga. Consoante indicado de forma expressa pelo art. 5º da Lei 10.893/2004, essas despesas estão abrangidas pela remuneração do transporte aquaviário da carga de qualquer natureza descarregada em porto brasileiro e, portanto, pelo conceito legal de frete. Ademais, o adicional em apreço constitui, na realidade, uma Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), e a Constituição da República autoriza a incidência das contribuições interventivas gerais sobre o valor da operação (artigo 149, inciso 2º, parágrafo 3-a), que, no caso, engloba a integralidade da quantia cobrada pelo serviço de frete, incluídas a manipulação portuária e a desestiva”, finalizou Labarrère.

5006701-89.2019.4.04.7108/TRF

Fonte: TRF4

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Gilmar Mendes nega recurso e mantém pena de 22 anos a PM por assassinato a tiros em bar

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, manteve a condenação do policial militar Ítalo José de Souza Santos a 22 anos de prisão por homicídio qualificado em Mato Grosso. A decisão, assinada no último dia 8 de abril, encerra a tentativa da defesa de reverter o resultado do julgamento.

O crime ocorreu em 2012, em um bar localizado na Rua Primeiro de Março, em Cuiabá. Na ocasião, Ítalo, acompanhado de outro homem, chegou ao local em uma motocicleta, desceu, retirou o capacete e efetuou disparos contra a vítima, Rodrigo Gonçalves da Silva, que morreu no local.

A condenação foi definida pelo Tribunal do Júri e posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que rejeitou os argumentos da defesa. Entre as teses apresentadas estavam supostas falhas processuais e a alegação de que a decisão dos jurados seria contrária às provas.

Ao analisar o recurso no STF, Gilmar Mendes destacou que não é possível reexaminar fatos e provas em instância superior, conforme estabelece a Súmula 279 da Corte. Segundo o ministro, acolher os pedidos da defesa exigiria justamente esse tipo de reavaliação, o que é vedado.

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Ele também apontou que não houve violação direta à Constituição, classificando as alegações como questões “reflexas”, ou seja, ligadas à interpretação de leis infraconstitucionais — o que impede a análise pelo Supremo.

A decisão reforça o entendimento de que o veredito do Tribunal do Júri deve ser preservado quando sustentado por provas, mesmo diante de versões divergentes apresentadas ao longo do processo. No caso, o crime foi considerado qualificado por motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima.

Além da pena de prisão em regime fechado, a sentença também determinou a perda do cargo de policial militar. Com a negativa de seguimento no STF, a condenação se mantém integralmente válida.

Fonte Olhar Juridico

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